Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GABRIEL MARTINS LORENCONI, PATRIK DE JESUS GOMES Advogados do(a)
REU: CAMILA CASALI BINDA - ES31404, MICHELLY DE MENDONCA HERCULANO - ES42916 Advogados do(a)
REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664, THAMIRES VAZ RICATO - ES29111 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000416-14.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de GABRIEL MARTINS LORENCONI e PATRIK DE JESUS GOMES. Sentença proferida em 04/08/2025, ID. 74908118, que condenou Gabriel a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e Patrick a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto. Compulsando os autos, verifico a existência de duas omissões na sentença. A defesa de Patrik de Jesus Gomes pugnou pela restituição de dois aparelhos celulares (Xiaomi e Motorola), enquanto a Dra. Camila Casali Binda, advogada dativa, requereu o arbitramento de honorários. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento de ambos os aclaratórios. De fato, a restituição dos aparelhos celulares se impõe, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal direto entre os objetos e a prática delitiva de forma a justificar o perdimento, nem há interesse processual na manutenção da apreensão após a instrução. Quanto aos honorários, o direito ao arbitramento judicial é prerrogativa da advocacia dativa. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DETERMINO A RESTITUIÇÃO dos celulares Xiaomi Note 13 Pro e Motorola a Patrik de Jesus Gomes, mediante termo nos autos; e ARBITRO HONORÁRIOS no valor de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo a Dra Camila Casali Binda. Expeça-se Certidão de Atuação – Honorário Dativo. O réu Gabriel Martins Lorenconi interpôs recurso de apelação tempestivamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO em seus efeitos regulares. Considerando que as razões e contrarrazões já foram apresentadas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as homenagens de estilo. Considerando que o réu Gabriel Martins Lorenconi foi condenado ao regime fechado e permanece custodiado, DETERMINO a imediata expedição da Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente, e DEFIRO o pedido de transferência do apenado do Centro de Detenção Provisória de Aracruz para o Centro de Detenção e Ressocialização de Linhares (CDRL). A medida visa garantir o direito à ressocialização mediante acesso a atividades laborais e educacionais, conforme previsto nos arts. 86 e 126 da LEP. Oficie-se à SEJUS/ES para as providências administrativas necessárias à transferência. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito Nome: GABRIEL MARTINS LORENCONI - ATUALMENTE PRESO Endereço: Rua Freire, 100, Jacupemba, ARACRUZ - ES - CEP: 29196-022 Nome: PATRIK DE JESUS GOMES Endereço: Rua Santa Clara, 10, SANTA CECÍLIA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-520
02/02/2026, 00:00