Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5049165-11.2025.8.08.0048 Nome: MARIA GERALDA SOARES Endereço: Rua Bethoven, 411, Caixa 03, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-190 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que percebe aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 194.984.753-2), recebendo o aludido benefício, até março/2025, por meio de sua conta bancária nº 0906-97-056360-1, Agência 0930, do Banco Santander S/A. Nesta senda, aduz que, em abril/2025, teve ciência de que estavam sendo debitadas, em seus proventos, parcelas no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), em razão de um empréstimo consignado celebrado junto ao requerido em seu nome, no dia 11/03/2025, no valor de R$ 23.009,63 (vinte e três mil, nove reais e sessenta e três centavos). Outrossim, sustenta que o recebimento de sua aposentadoria foi transferido para a conta bancária nº 136630377, Agência 0001, do banco réu, bem como que também vem sofrendo descontos mensais, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, na quantia de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos). Diante disso, afirma que diligenciou perante o demandado, constatando que, a par do crédito referente ao mútuo objurgado ter sido depositado na conta bancária aberta em seu nome perante a aludida instituição bancária, a aludida soma foi utilizada para realizar diversas transferências de valores para terceiros por ela desconhecidos. Entrementes, destaca que não solicitou nenhum dos negócios jurídicos acima mencionados, tampouco autorizou a formalização dos mesmos em seu nome, motivo pelo qual lavrou o Boletim Unificado nº 58186771, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente. Ato contínuo, assevera que não consta da Cédula de Crédito Bancário nº 1525553730, a ela fornecida pelo suplicado, qualquer indício de sua aquiescência com o empréstimo em questão. Nesse pormenor, destaca que tentou solucionar a controvérsia junto ao PROCON, registrando a Reclamação nº 25.07.0243.001.00394-3, sem êxito, limitando-se o ente réu a alegar a higidez das contratações impugnadas. Finalmente, salienta que, antes da formalização dos contratos ora em discussão, estiveram em sua residência 02 (duas) pessoas que se identificaram como agentes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para as quais forneceu seus dados pessoais e um registro fotográfico de seu rosto, sob a promessa de recebimento de cestas básicas pelo período de 06 (seis) meses, acreditando, então, que pode ter sido vítima de um golpe. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das cobranças referentes às avenças averbadas em seu benefício previdenciário pelo requerido, com a consequente abstenção de imposição de restrições ao seu crédito atreladas as mesmas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. A par disso, roga pelo encerramento definitivo de eventuais contratos de crédito semelhantes e da conta bancária indevidamente efetivadas em seu nome junto ao réu, pela apuração de todos os montantes descontados de forma fraudulenta em virtude dos mesmos, bem como que seja determinado ao suplicado de que se abstenha de efetivar novos negócios jurídicos vinculados aos seus dados pessoais. No mérito, pugna pela confirmação das providências acima apontadas, bem como seja declarada a nulidade dos mútuos controvertidos, assim como da conta bancária aberta de forma fraudulenta em seu nome e de eventuais contratos a ele correlatos incluindo seguros, com a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores retirados indevidamente deste meio bancário e do seu benefício previdenciário, a par do pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado. Por meio da decisão proferida no ID 89540279, restou parcialmente deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis, atinente à suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante (NB: 194.984.753-2), em razão dos contratos nºs 1525553730 e 1525649136, bem como se se abstenha de efetuar cobranças relacionadas ao empréstimo pessoal contratado em 12/03/2025. Em sua defesa (ID 89003753), a requerida sustenta, em suma, que os negócios jurídicos foram firmados de forma válida e regular, mediante a livre manifestação de vontade da autora, a qual firmou as avenças por meio de assinatura eletrônica. Além disso, salienta que os valores contratados na forma de empréstimo e saque de limite de cartão de crédito consignado foram disponibilizados em sua conta bancária. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. Subsidiariamente, pugna seja ordenada a compensação de valores, descontando do montante a ser percebido pela autora o montante atinente aos créditos decorrentes das avenças analisadas. No ID 94025253, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. Por fim, verifica-se que a autora, no ID 94610989, informou que a requerida descumpriu a ordem judicial emanada inaudita altera pars, persistindo com os descontos das parcelas dos contratos consignados em sua aposentadoria, rogando, pois, pela aplicação da multa arbitrada e expedição de ofício ao INSS. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, vale registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, que o banco requerido inseriu na aposentadoria por idade da autora os seguintes contratos: a) em 11/03/2025, empréstimo consignado nº 1525553730, no valor de R$ 51.004,80 (cinquenta e hum mil, quatro reais e oitenta centavos), com a liberação da quantia de R$ 23.009,63 (vinte e três mil, nove reais e sessenta e três centavos), para adimplemento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e hum reais e trinta centavos); b) no dia 12/03/2025, cartão nº 1525649136, com limite de R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) e previsão de Reserva de Margem para Cartão (RMC) de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) (ID 88137518). Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos anexados aos ID’s 88137515 e 89095075, que os descontos referentes aos negócios jurídicos vergastados começaram a ser lançados nos proventos da autora na competência de abril/2025. Desses mesmos documentos, verifica-se que, até abril/2025, a requerente percebia seu benefício previdenciário por meio de conta bancária operada pelo banco Santander S/A, bem como que, nos meses de maio/2025 e junho/2025, o recebimento ficou vinculado a conta gerido pela instituição bancária demandada, sendo, a partir de então, portado para a Caixa Econômica Federal. De igual forma, resta demonstrado que foi aberta junto ao suplicado, em nome da suplicante, a conta bancária nº 136630377, bem como que, no dia 12/03/2025, foi liberado em aludido meio o montante de R$ 1.315,02 (hum mil, trezentos e quinze reais e dois centavos), identificado como “Lib. Cp Com Portabilidade Benef. – Crédito Pessoal”, indicando, assim, a formalização de um empréstimo pessoal, em virtude do qual, inclusive, foi exigida, em 28/05/2025, 01 (uma) parcela de R$ 159,08 (cento e cinquenta e nove reais e oito centavos) (ID’s 88137516 e 89003759). Ademais, observa-se que foi inserido no contrato de cartão de crédito consignado um seguro de vida (ID 89003755, fls. 13/15), cujo prêmio mensal, de R$ 22,99 (vinte e dois reais e noventa e nove centavos), passou a ser debitado na conta aberta em nome da requerente (ID 88137516). Não bastasse isso, o aludido extrato revela que foram depositados na carteira digital em comento, nas datas de 11/03/2025 e 12/03/2025, em razão dos contratos de consignados impugnados, os créditos de R$ 23.009,63 (vinte e três mil, nove reais e sessenta e três centavos) e R$ 1.677,76 (hum mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), utilizados, na íntegra, para a efetivação de transferências, por meio de PIX, nos montantes de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 1.315,02 (hum mil, trezentos e quinze reais e dois centavos) (estornado logo após), R$ 1.315,00 (hum mil, trezentos e quinze reais) e R$ 1.677,76 (hum mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), em benefício de Rosilene Endalecio da Silva, Ketellen Cristina Gomes da Silva, Ketellen Cristina Gomes da Silva, Patrick da Cruz Silva, Walace Rubem Santos da Silva e Beatriz Vieira da Silva, respectivamente. Ainda daquele relatório bancário denota-se a realização de 03 (três) Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED’s) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 4.972,65 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Contudo, conforme relatado, a requerente assevera que não contratou a conta bancária junto à suplicada, assim como não celebrou nenhuma das operações acima mencionadas, acreditando ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros. Neste aspecto, não se pode olvidar que, em sua genérica contestação (ID 89003753), o demandado sequer faz menção aos contratos de abertura de conta e/ou do empréstimo pessoal acima indicado, limitando-se a tecer considerações acerca do empréstimo e do cartão consignados. Além disso, em que pese os instrumentos negociais atinentes aos contratos nºs 1525553730 e 1525649136 tenham sido apresentados pelo requerido neste caderno virtual (ID’s 89003754 e 89003755), imperioso registrar que, a par de o número telefônico utilizado para suas formalizações estar registrado em outro Estado da Federação (011988445755), deles não constam dados da geolocalização do consumidor responsável por suas formalizações, tampouco registros de captura de biometria facial da postulante e fornecimento de cópias dos documentos pessoais da mesma, exigência estabelecidas no art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022, que regulamenta a contratação de créditos consignados. Com efeito, observa-se que os aludidos instrumentos possuem apenas a menção de que foram assinados eletronicamente, sem conter qualquer elemento que indique a validade desta assinatura. Quanto a este pormenor, importante ressaltar que “A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário”. (STJ, 4ª Turma. AgRg no AREsp 471037/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 27/05/2014. Publicação DJe 03/06/2014). Por oportuno, registra-se que “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”. (STJ, 3ª Turma. REsp 1495920/DF. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 15/05/2018. Publicação DJe 07/06/2018). Ainda, destaca-se que “A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do serviço”, admitindo-se, ainda, a “utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.” (REsp 2086722/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 13/10/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 20/10/2025). Na presente controvérsia, verifica-se que as avenças anexadas a este feito estão desprovidas de qualquer elemento que aponte a assinatura eletrônica pela postulante, mesmo que por entidade não credenciada ao ICP-Brasil, não podendo ser aceito estes documentos a fim de imputar a obrigação de pagamento em questão à referida parte. A par de todo o acima mencionado, é ponto central da questão controvertida a validade não apenas dos contratos de crédito, mas de abertura da conta bancária, a partir da qual teria sido efetivadas as demais pactuações, não tendo o ente bancário demonstrado, ainda que minimamente, que a suplicante aderiu aos serviços bancários por ele prestados, tampouco que anuiu com a transferência do seu benefício previdenciário para aquela instituição, cujo ônus lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Dito isso, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso sub judice, é flagrante a falha da instituição bancária, prejudicando de forma significativa a requerente, que percebe apenas 01 (um) salário mínimo de aposentadoria. Destarte, exsurge configurada a prática de ato ilícito pela demandada, nos termos do art. 14 do CDC, impondo-se, por conseguinte, a confirmação da medida de urgência concedida initio litis, bem como a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, do seguro a este vinculado e do empréstimo pessoal objurgado, assim como da abertura da conta bancária vergastada, a qual deve ser encerrada sem ônus para a correntista. Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial. EREsp 1.413.542/RS. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020. Publicação DJe de 30/03/2021). Na presente controvérsia, uma vez que os negócios jurídicos se revelam nulos, cabível, portanto, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista. De outro vértice, não se vislumbra a pertinência do pedido de compensação de valores formulado pela instituição suplicada, na medida em que, conforme já mencionado alhures, nenhum valor dos empréstimos foi usufruído pela demandante, mas integralmente transferidos aos terceiros supracitadas momentos após o seu recebimento na conta aberta de forma fraudulenta, cabendo ao banco assumir este prejuízo, decorrente da falha no seu dever de segurança. Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. In casu, tem-se que a autora é idosa e percebe 01 (um) salário mínimo de aposentadoria, sendo vítima de fraude que ensejou na contratação indevida de contratos de crédito junto à ré, sofrendo, por consequência, descontos em sua verba previdenciária, prejudicando, pois, o seu sustento, configurado, assim, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Finalmente, atinente à alegação de descumprimento da tutela de urgência, observa-se que a postulante apenas demonstrou, no ID 94610989, que não está percebendo o valor integral da sua verba previdenciária, cujo documento, no entanto, não se revela hábil a comprovar que as parcelas dos contratos consignados continuam a ser lançados em seu benefício previdenciário. Assim, por ora, não exsurge provado o descumprimento da ordem judicial emanada initio litis, podendo tal questão ser revista em sede de cumprimento de sentença, em caso de comprovação de tal alegação. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando, por sentença, a tutela de urgência ao seu tempo concedida, declarando a nulidade dos contratos firmados perante a instituição requerida em nome da autora, a saber, abertura de conta corrente, empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e seguro de vida a ele vinculado, além de empréstimo pessoal, incumbindo a ré o cancelamento definitivo de todas essas avenças, abstendo-se, ainda, de efetuar cobranças da requerente em razão delas, sob pena das astreintes já fixadas no início da ação. Oficie-se, pois, ao Instituo Nacional de Previdência Social (INSS), a fim de solicitar o cancelamento dos contratos nº’s 1525553730 e 1525649136, caso ainda não tenham sido retirados do sistema da referida autarquia pela demandada. Condeno, outrossim, a ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora em razão de parcelas dos créditos consignados (empréstimo e cartão de crédito) e empréstimo pessoal, além de prêmio de seguro, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidos de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por derradeiro, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela suplicada. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra-ES, 23 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00