Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA DO NASCIMENTO MARCILIO RIBEIRO, K. C. D. R. R. REPRESENTANTE: CRISLAINE CHAVES DA SILVA
INTERESSADO: VINICIUS RIBEIRO MOREIRA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699 Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404, Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA MACEDO - ES27699, JHONATAN REIS ONOFRE - ES39404 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000434-73.2023.8.08.0041 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por KAUA CHAVES DOS REIS RIBEIRO, representado por sua genitora, CRISLAINE CHAVES DA SILVA e NATALIA DO NASCIMENTO MARCILIO RIBEIRO. Conforme Certidão de Óbito (ID 28804601), no dia 16 de junho de 2023, VINICIUS RIBEIRO MOREIRA, esposo e pai dos Requerentes, veio a falecer. Consta na exordial que os Requerentes são os únicos herdeiros do de cujus, não tendo conhecimento de haver outros herdeiros ou testamento. Despacho no ID 28916264, deferindo a gratuidade da justiça aos autores. Consta no ID 37993550 valores depositados em nome do de cujus. Em Manifestação Ministerial (ID 79440989), o Parquet pugnou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 666 do CPC/2015: "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". Por sua vez, os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 dispõem: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentmente de inventário ou arrolamento." "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já definiu o valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN (nome atual da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN): R$6,5654. O valor corrigido para 500 OTN perfaz R$19.462,13, conforme cálculo realizado no site do Banco Central. O de cujus faleceu deixando os requerentes como herdeiros, não deixou bens a inventariar ou testamento conhecido, conforme certidão de óbito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, AUTORIZANDO aos requerentes KAUA CHAVES DOS REIS RIBEIRO, representado por sua genitora, CRISLAINE CHAVES DA SILVA e NATALIA DO NASCIMENTO MARCILIO RIBEIRO a levantarem os valores atinentes a conta bancária indicada na Caixa Econômica, com seus acréscimos porventura existentes, depositados em favor de VINICIUS RIBEIRO MOREIRA, na proporção ser 50% (cinquenta por cento) em favor da Sra. NATALIA DO NASCIMENTO MARCILIO RIBEIRO, bem como 50% (cinquenta por cento) para KAUA CHAVES DOS REIS RIBEIRO, filho do de cujus, divididos em partes iguais, podendo, para tanto, o Advogado ora constituído, Dr. JHONATAN REIS ONOFRE, OAB/ES nº 39.404, receber quantias, passar recibos, dar quitações, requerer e praticar todos os demais atos que se fizerem necessários ao bom e fiel cumprimento da presente. Em consequência, Julgo Extinto o processo, com base no art. 487, I do CPC. Ressalvo, porém, para os devidos fins, os eventuais direitos de terceiros ou herdeiros não mencionados neste específico processo. Atento ao Princípio da Causalidade e ao disposto no NCPC, arts. 82/89, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Contudo, isento, frente ao deferimento da gratuidade da justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada nos autos. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes. DILIGENCIE-SE. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00