Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIELTON SOUZA SANTOS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000050-96.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Da Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC. Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência. Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão. A análise dos autos verifico a existência da probabilidade do direito que se invoca constante nos autos, que indicam a ocorrência de descontos mensais a título de RCC (Reserva de Cartão Consignável), sem que haja prova da efetiva contratação O Risco de Dano se faz presente na medida em que os débitos recaem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, pessoa idosa e pensionista do INSS. A manutenção dos descontos até o final da instrução processual poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, o que recomenda a intervenção judicial imediata.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos Facta Financeira S/A suspenda imediatamente todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora relativos à Reserva de Cartão Consignável (RCC) vinculada ao contrato objeto da lide. Oficie-se ao INSS, como fonte pagadora, para que cesse de imediato os referidos descontos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de reavaliação posterior. Da citação do requerido. Determino a citação do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide. Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4. Da apresentação de proposta de acordo. Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem. Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência. Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência. Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo. Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. Diligencie-se Santa Teresa-ES 29 de janeiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00