Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO FOLADOR GONCALVES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DA PENHA FOLADOR GONCALVES - ES8444 Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 Ofício DM Nº 0557/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0022406-34.2010.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato de Cheque Especial c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGERIO FOLADOR GONCALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na peça exordial a parte autora alega, em síntese, a abusividade dos encargos financeiros aplicados em sua conta corrente (nº 2288-01-000935-2), especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização mensal de juros. Aduz, ainda, que a instituição financeira requerida procedeu à retenção integral de seus vencimentos (salário) para satisfação de saldo devedor, o que teria lhe causado severos danos morais. Com a inicial, vieram documentos e extratos. Citada, a instituição requerida apresentou contestação (fls. 72/110), defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a inexistência de limitação legal dos juros remuneratórios e a regularidade dos descontos efetuados em exercício regular de direito. O Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (fl. 319). O Banco foi intimado a colacionar os contratos aos autos (fl. 328), tendo se manifestado às fls. 332/333. O Laudo Pericial foi acostado aos autos em apartado, com planilhas detalhando a evolução da dívida e as taxas praticadas. As partes foram intimadas, tendo o autor apresentado suas alegações finais no ID 91460902. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revisão Contratual: Juros e Capitalização A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, promovo, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. No que tange aos juros remuneratórios, a Súmula 382 do STJ preceitua que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o Laudo Pericial (Planilha 8 - Variação da Taxa de Juros) demonstrou que as taxas aplicadas superaram a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. Quanto à capitalização de juros, o STJ (Tema Repetitivo 246) consolidou que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em tela, embora intimado (fl. 329), o banco não logrou êxito em comprovar a pactuação expressa da capitalização mensal nos contratos de cheque especial. Assim, impõe-se o expurgo da capitalização e a limitação dos juros à taxa média de mercado do Banco Central, conforme apurado na perícia técnica. 2.2. Da Retenção de Salário e dos Danos Morais O ponto mais sensível da lide reside na retenção integral dos vencimentos do autor. Conforme se observa nos extratos de fl. 31, houve a retenção de 100% do líquido de vencimentos do autor para cobertura de saldo devedor. O entendimento consolidado do STJ veda tal prática, ainda que haja cláusula autorizativa, por violar a dignidade da pessoa humana e a natureza alimentar do salário. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 595.006/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 18/9/2006, p. 323.) A conduta da instituição financeira ultrapassa o mero dissabor, privando o trabalhador de sua subsistência básica, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 2.3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade dos encargos, a restituição dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. No entanto, tal devolução deve ocorrer na forma simples, facultada a compensação com eventual débito remanescente, uma vez que não restou demonstrada a má-fé específica prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme a atual modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da capitalização de juros e determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de mesma espécie (cheque especial) divulgada pelo BACEN à época; b) CONDENAR o requerido à restituição/repetição simples dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00