Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ, MONICA FIGUEIREDO NASCIMENTO HERZOG DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001198-77.2019.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopermais – SICOOB Coopermais em face de João Vitor Herzog da Cruz e Mônica Figueiredo Nascimento Herzog da Cruz, visando à satisfação do crédito descrito na inicial. No curso do feito, em ID nº 79479204, as partes informaram a composição amigável acerca do débito executado, requerendo a homologação do acordo celebrado, bem como a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação assumida pelos executados. O acordo apresentado encontra-se formalmente regular, tendo sido firmado por partes capazes e devidamente representadas por advogados constituídos, versando sobre direito patrimonial disponível. Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à sua homologação judicial. No que se refere ao pedido de suspensão, dispõe o artigo 922 do CPC que, convencionando as partes acerca do prazo para cumprimento da obrigação, deverá o magistrado determinar a suspensão da execução durante esse período, sem prejuízo do imediato prosseguimento em caso de inadimplemento. Vejamos: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais e inexistindo prejuízo a terceiros, a homologação do acordo e a suspensão do feito são medidas que se impõem.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes em ID nº 79479204, com base no artigo 487, III, "b", do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo e nas condições estabelecidas no ajuste firmado. Fica consignado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução, com o aproveitamento dos atos processuais já realizados, independentemente de nova citação dos executados. Cumprida integralmente a avença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo. INTIMEM-SE as partes. DÊ-SE a movimentação adequada. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00