Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ELCIO EDIMAR THOMAZINI, ERIVALDO ANTONIO CABRAL, ANDRE LUIS DALBONI Advogado do(a)
REU: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000733-29.2023.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de exceção de litispendência arguida por Elcio Edimar Thomazini, com fundamento nos arts. 95, III, e 110 do Código de Processo Penal, sob a alegação de que os fatos objeto da presente ação penal seriam os mesmos apurados no processo nº 0000417-16.2023.8.08.0044, também em trâmite perante este Juízo, sustentando identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que configuraria o fenômeno do bis in idem. O Ministério Público, em manifestação de ID nº 70183424, pugnou pelo indeferimento da exceção, sustentando a inexistência de identidade fática entre as ações, destacando que os fatos apurados em cada feito referem-se a propriedades distintas — “Sítio Zamprogno” e “Sítio Duca”, com laudos de fiscalização, perícias e matrículas próprias, além de inquéritos policiais distintos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 95, III, do Código de Processo Penal, a exceção de litispendência é cabível quando coexistirem ações penais simultâneas com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
Trata-se de aplicação, no processo penal, do princípio do non bis in idem, que veda a duplicidade de persecução penal pelos mesmos fatos. Entretanto, conforme o art. 110 do CPP, a litispendência deve ser demonstrada de modo inequívoco, mediante prova da identidade integral entre os elementos essenciais das ações penais. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao exigir a chamada tríplice identidade para o reconhecimento da litispendência: (i) identidade de partes (eadem personae), (ii) identidade da causa de pedir, ou seja, dos fatos (eadem res), e (iii) identidade de pedido, isto é, da pretensão punitiva estatal (eadem petendi). A ausência de qualquer desses elementos afasta o reconhecimento do instituto. No caso concreto, embora se verifique coincidência parcial quanto ao acusado, não se verifica identidade fática entre as ações penais, conforme demonstrado na resposta ministerial. A presente ação (processo nº 0000733-29.2023.8.08.0044) versa sobre supostos danos ambientais ocorridos no “Sítio Zamprogno”, com base nos Laudos de Fiscalização nº 21408, nº 21402 e nº 21419, enquanto o processo nº 0000417-16.2023.8.08.0044 refere-se a fatos apurados no “Sítio Duca”, vinculados ao Laudo de Fiscalização nº 21420. Os imóveis possuem matrículas, perímetros e vistorias diversas, conforme indicado nos autos, havendo inclusive menção expressa nas denúncias de ambos os feitos de que os fatos tratam de propriedades diferentes e não se confundem entre si. Ademais, os procedimentos investigatórios tramitaram de forma autônoma e originaram denúncias diversas, com base em elementos de prova independentes. Desse modo, não se identifica a necessária coincidência entre os fatos imputados nas duas ações penais, afastando a configuração de litispendência. Do controle judicial da duplicidade de persecuções penais Importa salientar que, mesmo quando instauradas investigações múltiplas envolvendo o mesmo investigado, o controle da duplicidade de persecuções penais compete ao juízo criminal, que deve zelar pela observância do princípio do ne bis in idem, sem impedir, contudo, o curso de ações autônomas referentes a fatos distintos. O princípio do non bis in idem, invocado pela defesa, destina-se a impedir dupla condenação ou persecução pelo mesmo fato, o que, no presente caso, não se verifica, já que os delitos imputados derivam de intervenções ambientais distintas, em imóveis diversos e com elementos fáticos próprios. O art. 18 do CPP dispõe que, encerrado o inquérito policial, novas investigações podem ser realizadas se surgirem novas provas, o que denota a possibilidade de persecuções paralelas quando os fatos não se confundem em sua materialidade e circunstância. Do mesmo modo, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”, o que reforça a necessidade de identidade material e probatória entre as ações para se cogitar de litispendência ou bis in idem. No presente caso, a independência dos fatos, dos laudos e dos inquéritos evidencia que não há duplicidade de persecução penal, tampouco risco de condenação dupla pelos mesmos acontecimentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de litispendência arguida por Elcio Edimar Thomazini, com fundamento nos arts. 95, III, 110 e 111 do Código de Processo Penal, por não restar configurada a identidade de fatos e objetos entre as ações penais referidas. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação ou não de resposta à acusação pelo acusado. DILIGENCIE-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00