Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS PIMENTA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 89346870 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000348-48.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido BANCO BMG S.A. (Id 68736816) em face da sentença (Id 68335357) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão do não comparecimento da Requerente à audiência de conciliação. O Embargante alega a existência de omissão na sentença, argumentando que o Juízo deixou de analisar o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, alegada judicialização temerária. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de manejo dos embargos para suprir omissão em sentença ou acórdão. Portanto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e regulares. A sentença recorrida, de fato, não se manifestou sobre o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, o que configura omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar essa omissão e proceder à análise do pedido. Em relação ao pleito de condenação por litigância de má-fé e reconhecimento de judicialização temerária, entendo que não assiste razão ao Embargante. A aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a prova de dolo específico e do prejuízo efetivo causado à parte adversa ou à dignidade da justiça.
No caso vertente, a ausência da Requerente à audiência de conciliação configura contumácia, cuja sanção é precisamente a extinção do feito com a condenação ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 51, I e § 2º da Lei nº 9.099/95. Presumir a má-fé ou o caráter predatório da demanda unicamente em razão da desistência tácita ou falta de comparecimento importaria em violação ao princípio do amplo acesso à justiça. Ademais, as alegações de "judicialização temerária" baseadas no volume de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora não são suficientes para caracterizar conduta ilícita neste processo específico, uma vez que o direito de ação é individual e não houve aqui a comprovação de fraude ou alteração da verdade dos fatos apta a superar a presunção de boa-fé que rege o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, reconhecendo a ausência de manifestação quanto ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé. Contudo, INDEFIRO o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, uma vez que não restou configurado nos autos o comportamento doloso ou malicioso necessário para tal condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANCHIETA-ES, 29 de janeiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
02/02/2026, 00:00