Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5031190-48.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: DULCINEA GANDES ABREU Endereço: Rua Central, 309, CASA, São José, VITÓRIA - ES - CEP: 29031-803 (carta postal) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 710, - até 198 - lado par, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (carta postal) (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5031190-48.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DULCINEA GANDES ABREU em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO SAFRA S A, tendo em vista o desconto de um empréstimo consignado nº 40746157, desconhecido pela Autora, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos). Relata que, anteriormente ao início dos descontos, recebeu uma ligação de terceira pessoa se identificando como funcionária do governo responsável pela entrega de medicamentos aos idosos, que, ao recebe-la em sua residência, a mesma tirou fotos da Autora para fins de suposto cadastro. A decisão de Id. 76177428 deferiu a tutela antecipada e determinou ao Banco Requerido BANCO SAFRA, para que suspenda as cobranças das 96 parcelas no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um) cada, referente ao empréstimo consignado realizado no benefício de titularidade da parte Autora DULCINEA GANDES ABREU - CPF nº 633.479.036.68, no prazo de sete dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ato contrário a esta ordem. O Requerido apresentou contestação no Id. 82015545, alegando preliminarmente a incompetência do juizado especial pela necessidade de produção de prova pericial, a ausência de documentos essenciais, a ausência de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e material indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da declaração de inexistência de débito. I. DAS PRELIMINARES A tese de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial e da ausência de documentos essenciais, não merecem prosperar, uma vez que não se trata de causa de alta complexidade, estando os autos devidamente instruídos pelas provas anexadas (demonstrativo de crédito, comprovante de pagamento, extrato de contrato, histórico de empréstimo consignado, entre outros), para a devida solução da demanda, não havendo necessidade de produção de prova pericial. Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual se traduz pela necessidade e adequação da tutela invocada, que é útil se ela, em tese, for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial e adequada, se houver correlação do pedido à causa de pedir, o que está devidamente configurado neste caso. Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la. Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada. Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária. O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia. Teoria general de la prueba judicial, v. I., n. 126, p. 441). No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli. L’onere, 32, 216. A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova. Não antes. Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”. Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário. Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, a teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, de ofício, conheço a ilegitimidade passiva do BANCO AGIBANK S.A, uma vez que não visualizei nos autos o vínculo jurídico com a causa, razão pela qual declaro a extinção do processo em relação ao mesmo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte Autora vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), referente a contratação de um empréstimo consignado nº 40746157, conforme declarado pelo próprio Requerido. Todavia, verifica-se que o Requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, a ausência de provas robustas da autenticidade da assinatura e da selfie, da regularidade do processo de contratação e da efetiva vinculação da parte Autora à avença, são suficientes para reconhecer a alegação de fraude, especialmente quando se trata de relação consumerista e o serviço prestado envolve deveres reforçados de segurança e informação. Durante a audiência de instrução e julgamento, a Autora prestou depoimento convincente, narrando que recebeu telefonema referente a entrega de medicamentos em domicílio aos idosos, que recebeu o golpista em sua residência e realizou suposto cadastro com a realização de foto. A testemunha da Autora também informou que também realizou os procedimentos para o suposto cadastro a fim de obter os medicamentos, porém seu benefício é bloqueado para receber empréstimos, razão pela qual não sofreu prejuízos. Observa-se, portanto, que o Réu não teve o zelo necessário que se espera de uma fornecedora de serviços para garantir a segurança daquele consumidor que confia nos serviços da empresa. Com efeito, incide no presente caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com a atividade econômica deve responder pelos riscos a ela inerentes, inclusive fraudes praticadas por terceiros, máxime quando decorrentes de falha na verificação da identidade do suposto contratante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479, dispõe que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante do conjunto probatório, restando demonstrada a fraude e a falha na prestação do serviço, reconheço a nulidade da contratação, em razão de vício de consentimento, para então declarar a nulidade do débito, bem como determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação. Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO BANCARIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – SÚMULA 297/STJ – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SÚMULA 479/STJ EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4. Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5. O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06143267120138040001 AM 0614326-71.2013.8.04.0001, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/11/2017, Terceira Câmara Cível) (grifei) No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a Requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a um contrato de empréstimo consignado realizado sem a sua autorização, não tendo a instituição o cuidado necessário que se espera de um fornecedor para garantir a segurança financeira da Autora, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado. Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico. Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e confirmo a decisão liminar de Id. 76177428, a seu tempo deferida, para então julgar PROCEDENTE os pedidos feitos na inicial a fim de: DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 40746157 e todos os débitos dele decorrentes. CONDENAR o Requerido a restituir em dobro todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício da Autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros contados da citação (art. 405 do CC). CONDENAR o Requerido a pagar indenização por danos morais que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). INDEFIRIR o pedido de devolução dos valores, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito dos valores em conta bancária de titularidade da Autora. Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75909438 Petição Inicial Petição Inicial 25081214300403700000066657869 75909446 ID E COMP DE RESID Indicação de prova em PDF 25081214300457200000066657877 75909440 BOLETIM UNIFICADO Indicação de prova em PDF 25081214300487400000066657871 75909441 CNV NO WPP Indicação de prova em PDF 25081214300546500000066657872 75909442 COMP DE DESCONTOS Indicação de prova em PDF 25081214300611100000066657873 75909443 COMP DE PAGAM CONTRATO Indicação de prova em PDF 25081214300643700000066657874 75909444 EXTRATO DE CONTRATO Indicação de prova em PDF 25081214300667300000066657875 75909445 HIST DE EMP CONSIGNADO Indicação de prova em PDF 25081214300704900000066657876 75909447 PROCON Indicação de prova em PDF 25081214300737400000066657878 75909449 PROTOCOLOS Indicação de prova em PDF 25081214300768500000066657880 75915476 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081215021266200000066663078 76183215 Decisão Decisão 25081514120581300000066902257 76183215 Decisão Decisão 25081514120581300000066902257 76402311 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25081915280881700000067109217 76727799 Petição (outras) Petição (outras) 25082213375374000000067407515 76727800 14.39668_0_140_519371879 Petição (outras) em PDF 25082213375382900000067407516 76729253 epf.safra.com.br_PainelControle Documento de Identificação 25082213375397800000067407519 76824938 Habilitação nos autos Petição (outras) 25082510261693400000072846869 76824939 PROC 5031190-48.2025.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25082510261708300000072846870 76831844 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082511581170200000072854260 76879340 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25082517584974100000072894694 77159993 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082803563618600000073152546 80122289 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25100412382552400000075858671 80122290 BANCO AGIBANK SA 5031190-48 CIT INT AUD Aviso de Recebimento (AR) 25100412382581800000075858672 80122291 DULCINEIA GANDES ABREU 5031190-48 CIT INT AUD 31.10 Aviso de Recebimento (AR) 25100412382620200000075858673 82014872 Contestação Contestação 25103016175128800000077589014 82015545 310926552Contestacao363033e298d5 Contestação em PDF 25103016175139100000077589831 82015552 310926552CONTRATOpdfba8ca8cac1cb Documento de comprovação 25103016175174300000077589838 82016610 310926552Manifestopdfa104591eb277 Documento de comprovação 25103016175203900000077589843 82016619 310926552SUSPENSAO40746157pdf4e99dfeb1cfe Documento de comprovação 25103016175226700000077589852 82016626 310926552KITSAFRA2025compressedpdf33a8ac03d2d1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25103016175264800000077590909 82021938 Petição (outras) Petição (outras) 25103016500527000000077595126 82023938 310926974PeticaodeJuntadacartaesubs25a0e16061b0 Petição (outras) em PDF 25103016500535700000077597807 82102201 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h05m46s_5031190-48.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25103117155503500000077668565 82102964 Parte 02 - 00h05m46s_até_00h11m33s_5031190-48.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25103117155231200000077668574 82102954 Parte 03 - 00h11m33s_até_00h15m02s_5031190-48.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25103117155070300000077668568 82092701 Termo de Audiência Termo de Audiência 25103117155812700000077660922 87624895 Petição (outras) Petição (outras) 25121610081489300000080458747 87624900 322345331PeticaodeJuntadacartaesubsa95f9f73992d Petição (outras) em PDF 25121610081499600000080458752 87903108 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h04m20s_1234 Termo de Audiência 25121912160737900000080710797 87903112 Parte 02 - 00h04m20s_até_00h08m40s_1234 Termo de Audiência 25121912161075100000080710800 87903117 Parte 03 - 00h08m40s_até_00h13m01s_1234 Termo de Audiência 25121912161330400000080710803 87903127 Parte 04 - 00h13m01s_até_00h17m21s_1234 Termo de Audiência 25121912161745600000080711262 87903138 Parte 05 - 00h17m21s_até_00h21m42s_1234 Termo de Audiência 25121912162295300000080711272 87903143 Parte 06 - 00h21m42s_até_00h26m02s_1234 Termo de Audiência 25121912162557300000080711277 87870521 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121912162779100000080682112 87903141 Parte 07 - 00h26m02s_até_00h29m47s_1234 Termo de Audiência 25121912161530000000080711275
02/02/2026, 00:00