Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA RAMOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017070-97.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual alega excesso de execução. Em síntese, sustenta o Ente Público que a base de cálculo utilizada pelo exequente está incorreta e que os índices de correção monetária e juros devem observar a Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, pugnando pela manutenção dos cálculos apresentados com base no título judicial transitado em julgado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 90290035), proferida após o acolhimento de Embargos de Declaração, foi clara ao condenar o Estado ao pagamento de duas ajudas de custo distintas (referentes aos eventos de 2022 e 2023), determinando expressamente que o cálculo deveria considerar o subsídio do servidor e os multiplicadores por dependente. O argumento do executado de que deveria ser considerada uma cota-base única não prospera, uma vez que o título judicial reconheceu o direito aos dois períodos de forma autônoma. Assim, a pretensão do Estado em alterar a base de cálculo nesta fase configura nítida tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado pelo instituto da coisa julgada (art. 502, CPC). Quanto à aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021), melhor sorte não assiste ao impugnante. A sentença exequenda fixou expressamente a incidência de IPCA-E para correção monetária e juros de caderneta de poupança. Considerando que o título judicial transitou em julgado em 05/03/2026 sem que houvesse reforma quanto aos índices de atualização, a alteração pretendida pelo Estado viola a imutabilidade da coisa julgada. Conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, a decisão que fixa os índices de correção e juros, uma vez transitada em julgado, não pode ser modificada em sede de execução, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou novo entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para manter íntegros os cálculos apresentados pelo exequente. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo do ID 95261428, fixando o valor da execução em R$ 27.894,90 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), já observada a renúncia ao excedente para fins de teto de RPV. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. Expeça-se RPV em favor da parte exequente, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
30/04/2026, 00:00