Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SILVA SANTOS
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LISLENE GOMES AVELINO FROTA - MG145932 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000817-79.2025.8.08.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização proposta em face da Caixa Econômica Federal. Instada a se manifestar sobre a competência, a parte autora reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, uma vez que a presença de instituição financeira pública federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Considerando que o rol de pessoas que podem ser parte nos Juizados Cíveis Estaduais é restrito e não abrange empresas públicas federais, verifica-se a inadmissibilidade do procedimento perante este juízo em razão da pessoa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da mesma lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00