Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744, SAMARA LOPES GAMAS - ES38167 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 89348410 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000837-85.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados por Maria Bernardina da Silva, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Embargante alega a existência de omissão na sentença, argumentando que o Juízo deixou de analisar o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados. Em contrarrazões, a Autora defendeu a inexistência de omissão. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, conforme disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de manejo dos embargos para suprir omissão em sentença ou acórdão. Portanto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos e regulares. A sentença recorrida, de fato, não se manifestou sobre o pedido de compensação dos valores supostamente disponibilizados, o que configura omissão. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar essa omissão e proceder à análise do pedido. O Embargante pugna pela compensação dos valores supostamente liberados à Embargada quando da formalização da operação viciada, sob o fundamento de que a manutenção de tais valores pela consumidora, após a declaração de nulidade do contrato, configuraria enriquecimento sem causa. Argumenta, nesse sentido, que a anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Para tanto, o Banco BMG S.A. alega ter comprovado a transferência do montante de R$ 2.464,00 para a conta de titularidade da Autora por meio do “Comprovante de Pagamento – Conta Corrente (Transferência eletrônica disponível)” (Id 66026410), datado de 11/05/2022, no valor de R$ 2.464,00, com destino à “MARIA BERNARDINA DA SILVA”, Agência 490, Conta ${CONTA_DES_CCO}. Apesar da documentação carreada pelo Banco BMG S.A. comprovar a origem da transferência, ou seja, o envio do valor pelo Banco, não há comprovação de que o numerário chegou à esfera de disponibilidade do consumidor. Na análise detida do conjunto probatório, verifico que a Requerente, MARIA BERNARDINA DA SILVA, recebe seu benefício previdenciário junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), Agência 1978, Conta Corrente 7637334350, conforme o Histórico de Empréstimo Consignado (Id 65395388) e o Histórico de Créditos (Id 65395389). O comprovante de TED apresentado pelo Banco BMG S.A. (Id 66026410), por sua vez, indica que o valor de R$ 2.464,00 foi creditado em 11/05/2022 com destino à Maria Bernardina da Silva em uma conta de Agência 490, sem especificar os dados da conta bancária. Portanto, a liberação unilateral e não autorizada de valores em conta bancária que não coincide com a descrita no cadastro do INSS da Autora para recebimento do benefício previdenciário não pode ser tratada como um crédito legítimo a ser restituído ou compensado, pois o Banco sequer logrou provar que o numerário ingressou na esfera patrimonial da Requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, reconhecendo a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação de valores. Contudo, INDEFIRO o pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados na conta bancária da Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. ANCHIETA-ES, 29 de janeiro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
02/02/2026, 00:00