Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO GILBERT COCO
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: KATIA ELANIA SOSSAI COCO - ES42826, NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: RICARDO GILBERT COCO Endereço: DARLY SANTOS, 5500, APTO 1903 TORRE 2, DARLY SANTOS, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-300 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043996-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RICARDO GILBERT COCO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em sua exordial (Id. 82480907), o autor, advogado, relata ser vítima de fraude perpetrada por terceiros através do aplicativo WhatsApp. Sustenta que criminosos utilizam indevidamente sua imagem e nome para aplicar golpes em clientes, demonstrando acesso a dados processuais sigilosos. Informa que dois clientes sofreram prejuízos financeiros. Pleiteia a desativação de sete números telefônicos e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A decisão de Id. 82519434 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O autor alegou o descumprimento da medida nos Ids. 83349900 e 87748052, apresentando relatório de provas (Id. 83351110). A requerida apresentou contestação (Id. 91677285) arguindo, preliminarmente, a perda parcial do objeto e sua ilegitimidade passiva, alegando que o WhatsApp é provido pela WhatsApp LLC. No mérito, defendeu a ausência de falha e de danos morais. Réplica apresentada no Id. 91754920. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II – PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A requerida sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à empresa WhatsApp LLC. Contudo, tal tese não prospera. Aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na inicial. Ademais, é fato notório que o Facebook Brasil e o WhatsApp LLC pertencem ao mesmo grupo econômico (Meta Platforms), incidindo o disposto no art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Conforme jurisprudência pátria (TJ-SP - RI: 10023603320248260297), a pretensão resistida configura a legitimidade do polo passivo. Assim, rejeito a preliminar. Da Perda do Objeto A alegação de que as contas estão "indisponíveis" não retira o interesse de agir quanto ao pedido indenizatório e à confirmação da obrigação de fazer referente ao período em que os números permaneceram ativos após a citação/denúncia. Rejeito a preliminar. III – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide reside na responsabilidade da plataforma requerida em face da utilização indevida da imagem do autor para a prática de crimes ("Golpe do WhatsApp") e na falha na prestação do serviço ao não coibir a manutenção de tais perfis fraudulentos após ciência. A relação jurídica é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...". No caso em tela, embora a criação de perfis falsos possa ser obra de terceiros, o defeito do serviço torna-se evidente quando a plataforma, devidamente informada ou intimada judicialmente, permanece inerte. O relatório de provas (Id. 83351110) demonstra que, mesmo após a decisão liminar (Id. 82519434), diversos números continuaram ativos, perpetuando o risco aos clientes do autor e o abalo à sua imagem profissional. A conduta omissiva da requerida viola os princípios de segurança estabelecidos no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), especificamente a preservação da segurança e funcionalidade da rede (Art. 3º, V). Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, dispensando prova do sofrimento intrínseco. A associação do nome e da imagem de um advogado a práticas criminosas atinge diretamente a sua honra objetiva e reputação. Conforme entendimento jurisprudencial: "Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa" (TJ-SP; Recurso Inominado Cível 1002360-33.2024.8.26.0297). No tocante ao quantum, sopesando a gravidade da falha, a recalcitrância no cumprimento da liminar e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional e evita o enriquecimento sem causa. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (Id. 82519434), tornando definitiva a obrigação de suspensão das contas de WhatsApp vinculadas aos números (27) 99709-8931, (27) 2018-4387, (27) 99782-1339, (27) 99881-7315, (27) 99510-7309, (27) 99623-6234 e (27) 99670-5569, ressaltando-se que a apuração e eventual execução da multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento da ordem judicial serão apreciadas em sede de cumprimento de sentença. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 e 54 da Lei nº 9.099/1995. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, 26 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110519022302400000078012750 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110519022327600000078013206 OAB RIC NIL KAT Documento de Identificação 25110519022351800000078013209 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25110519022377000000078013218 Boletim_Unificado_202509170807 Documento de comprovação 25110519022404700000078013219 BU 2 Documento de comprovação 25110519022423300000078013220 CNPJ Documento de comprovação 25110519022451400000078013221 CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Documento de comprovação 25110519022472400000078013222 PRINTS Documento de comprovação 25110519022499800000078013223 Decisão - Carta Decisão - Carta 25110618013901900000078049768 Decisão - Carta Decisão - Carta 25110618013901900000078049768 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800563413000000078774584 Petição (outras) Petição (outras) 25111813560923400000078808541 RELATÓRIO Documento de comprovação 25111813560948200000078808550 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121712580065800000080571344 Despacho Despacho 26011920115535200000081538173 Despacho Despacho 26011920115535200000081538173 Petição (outras) Petição (outras) 26012711450658300000082009349 2- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012711450683900000082009350 Despacho Despacho 26013015550772000000082298655 Despacho Despacho 26013015550772000000082298655 Certidão Certidão 26022717272031800000084018158 Contestação Contestação 26030217570069200000084157218 2 - Documentos procuratórios Documento de comprovação 26030217570097000000084157222 3 - Ilegitimidade Documento de comprovação 26030217570122000000084157224 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26030217570147800000084157227 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de comprovação 26030217570175400000084157230 S U B S T A B E L E C I M E N T O Documento de comprovação 26030217570194800000084157233 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030314364138600000084205230 Réplica Réplica 26030315330587500000084227460
27/03/2026, 00:00