Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIANA ROSA BUZETTI VALENTE
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O BANCO BMG S/A devidamente qualificado nos autos, vem opor embargos de declaração em face de Sentença ID 83250232. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão, ao não constar no decisorium quanto ao pedido de compensação do valor de R$1.489,00, o qual foi efetivamente depositado na conta bancária da autora. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor depositado sem solicitação deve ser equiparado à "amostra grátis", nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC, inexistindo dever de restituição. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos. O provimento jurisdicional que declara a nulidade de negócio jurídico deve operar o retorno das partes ao status quo ante, conforme inteligência do art. 182 do Código Civil. Isso implica que, se por um lado a instituição financeira deve cessar os descontos e devolver o que cobrou indevidamente, por outro, a parte consumidora não pode reter valores que lhe foram repassados por força do contrato anulado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Compulsando os autos, verifico que a efetiva disponibilização do numerário restou comprovada documentalmente através do comprovante de transferência (TED) acostado aos autos, no valor de R$ 1.489,00, datado de 30/09/2020, direcionado à conta da autora na Caixa Econômica Federal. Ademais, tal fato tornou-se incontroverso, uma vez que a própria embargada, em sua réplica e nas contrarrazões, admite o recebimento da quantia, limitando-se a discutir sua natureza jurídica. Quanto à tese da embargada de que o valor constitui "amostra grátis", está não deve prevalecer no presente caso. A aplicação de tal penalidade exige cautela e não pode servir de salvaguarda para a apropriação indevida de capital alheio, mormente quando o consumidor já foi ressarcido materialmente e moralmente, o que já cumpre a função punitivo-pedagógica da condenação. Portanto, impõe-se a integração da sentença para autorizar a compensação pleiteada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002561-36.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, ACOLHO dos embargos de declaração, DANDO-LHES PROVIMENTO para integrar o dispositivo da sentença de ID 83250232, passando a vigorar com a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos autorais para: (i) condenar o requerido ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais, em favor da requerente e; (ii) condenar o requerido ao ressarcimento, de modo simples, dos valores descontados da conta da autora referente ao contrato nº 16451674, ambos os valores a serem acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. (iii) AUTORIZANDO-SE EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO dos valores comprovadamente pagos ou debitados a título de prêmio de seguro após a data do óbito com o saldo devedor remanescente da execução, devendo tais valores serem atualizados pelos mesmos índices da dívida principal para assegurar o equilíbrio contratual." No mais, permanecem inalterados os demais termos e o dispositivo da Sentença embargada. INTIMEM-SE as partes desta Decisão e, nada mais havendo, CUMPRE-SE as demais determinações contidas na Sentença de ID 83250232. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, 1 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001
02/02/2026, 00:00