Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, 13 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041072-59.2025.8.08.0048 Nome: JOAO RIBEIRO SEVERO Endereço: Rua Macanaíba, 217, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-265 Advogado do(a) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos De Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 88193854) em face da sentença de ID 87199459. Na decisão embargada, após consignar que a requerida, embora citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, foi decretada a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). No mérito, reconhecida a natureza consumerista da relação e a inversão do ônus probatório, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade integral dos negócios jurídicos nº 10831608 e 8434387; (b) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente a título de RMC; e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição quanto aos efeitos da revelia, alegando que a presunção de veracidade seria relativa, não podendo impedir a discussão de matéria de direito e suas consequências, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes, com a improcedência dos pedidos. Alega ainda omissão quanto à legalidade e regularidade da contratação de RMC e quanto ao suposto enriquecimento sem causa do autor, defendendo que deveria haver compensação do capital disponibilizado/usufruído. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (ID 88199508), requerendo a rejeição dos aclaratórios por ausência de vícios, sustentando que o embargante pretende, em verdade, modificar o julgamento por via inadequada. É o relatório. Decido. Indo ao fundamental, registre-se que nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa, salvo hipótese excepcional de vício efetivamente constatado. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, não se tendo como acolher os embargos de ID 88193854. A decisão (ID 87199459) foi expressa ao reconhecer o não comparecimento do réu à audiência designada e, por consequência, decretar a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), registrando, inclusive, a relatividade da presunção decorrente da contumácia, passando ao exame do mérito com base no acervo dos autos, delimitando a controvérsia e enfrentando os pedidos formulados. Também não há omissão quanto à repetição do indébito, pois a sentença fundamentou a devolução em dobro sob o enfoque da boa-fé objetiva, em conformidade com o entendimento do STJ, destacando que a devolução em dobro é cabível quando configurada conduta contrária à boa-fé, independentemente da natureza do elemento volitivo (EAREsp 600.663/RS). As alegações recursais sobre (i) extensão dos efeitos da revelia, (ii) validade da contratação de RMC em abstrato, e (iii) necessidade de compensação de valores, traduzem inconformismo com a conclusão do julgado e pretensão de reexame do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios, sobretudo quando pretendidos efeitos infringentes sem a demonstração objetiva de qualquer vício do art. 1.022 do CPC. Por fim, as contrarrazões apresentadas pelo embargado reforçam a inexistência de vícios e a inadequação da via eleita para simples modificação do resultado, pugnando pela manutenção integral do decisum.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 88193854 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 87199459. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00