Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA, WEBERSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ANTONIO JANUARIO CHAGAS JUNIOR - BA8468 Advogado do(a)
REU: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogados do(a)
REU: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 SENTENÇA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0006475-09.2010.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA e WEBERSON BARBOSA DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 171, caput, do Código Penal. No ID 76401099, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. A Defesa, no ID 70544870, também pugnou pelo reconhecimento da prescrição. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita. Os réus foram condenados à pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Contudo, para fins de cálculo prescricional, deve ser desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF), considerando-se a pena-base fixada de 01 (um) ano de reclusão. Segundo o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição, neste caso, se opera em 04 (quatro) anos. Assim, examinando os autos, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 29/04/2015, e a publicação da sentença condenatória recorrível, em 09/08/2024, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que torna inevitável a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, haja vista o trânsito em julgado para a acusação.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIANE RAMOS CINZARO, CLEMILDA LOPES PEREIRA e WEBERSON BARBOSA DA SILVA em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão e protetivas de urgência eventualmente decretadas. Autorizo a restituição de fiança eventualmente recolhida. Se impossível a restituição, a mesma ficará depositada em conta vinculada ao presente processo. Autorizo a restituição de objetos lícitos eventualmente apreendidos, desde que comprovada a sua propriedade. Autorizo a destruição de objetos ilícitos eventualmente apreendidos. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se os acusados através de suas respectivas Defesas. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUIZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00