Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEONORA LUTZKE, RODRIGO TOSTA DAS NEVES
APELADO: RODRIGO TOSTA DAS NEVES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LEONORA LUTZKE Advogado do(a)
APELANTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799-A Advogado do(a)
APELANTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A Advogado do(a)
APELADO: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157-S Advogado do(a)
APELADO: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5000106-69.2021.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por LEONORA LUTZKE e RODRIGO TOSTA DAS NEVES contra a sentença de ID 13801581, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá/ES, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, bem como deixou de apreciar a denunciação da lide requerida pelo segundo recorrente, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em sua peça recursal de ID 13801598, o apelante RODRIGO TOSTA DAS NEVES requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade da justiça. Considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica do recorrente, foi determinado a sua intimação por meio do despacho de ID 14179028, a apresentar documentos capazes de demonstrar a alegada condição de vulnerabilidade econômica, tais como: a última declaração de imposto de renda; contracheques relativos aos últimos três meses; extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas correntes dos últimos três meses; outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça. No ID 15196272, o recorrente apresentou manifestação. Pois bem. Como cediço, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem, de fato, comprovar que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes (art. 98 do CPC). Conforme ensina a doutrina, “a presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária”1. No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência do c. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2. Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1677371/RS, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022). A exigência de comprovação para a concessão da gratuidade da justiça está expressamente prevista na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na hipótese, verifica-se que, a despeito do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, inicialmente, foram apresentados apenas a declaração de hipossuficiência e um documento expedido pelo Município de Venda Nova do Imigrante, informando seu desligamento do quadro de servidores temporários em novembro de 2021 (ID 13801528). Ressalta-se que o Juízo de origem havia determinado expressamente a apresentação de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira (ID 13801541). Todavia, o recorrente limitou-se a requerer dilação de prazo, sem anexar qualquer documento adicional (ID 13801548). Já em sede recursal, em cumprimento ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, foi novamente oportunizada a juntada de provas capazes de demonstrar a hipossuficiência. Ainda assim, o Apelante apresentou apenas extratos bancários (ID 15196272), sem juntar declaração de imposto de renda, contracheques ou outros documentos aptos a esclarecer sua real situação econômica ou atividade profissional — elementos estes expressamente solicitados pelo Juízo e que poderiam confirmar ou afastar a alegada insuficiência de recursos. A ausência injustificada desses documentos caracteriza descumprimento do dever de colaboração e viola o princípio da boa-fé e da lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC), permitindo presumir que a sua apresentação seria desfavorável ao Apelante. Essa conduta, somada à informação constante dos autos de que o recorrente é proprietário de um veículo Hyundai Creta 1.6A Pulse, cuja avaliação de mercado supera a de um automóvel popular, fragiliza significativamente a alegação de hipossuficiência econômica. Por fim, embora o simples fato de estar assistido por advogado particular não seja, isoladamente, motivo para o indeferimento da justiça gratuita, tal circunstância, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, pode mitigar a presunção relativa de veracidade da alegação de fragilidade econômica. (TJES. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento. Número: 5003165-39.2021.8.08.0000. Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Data: 28/09/2021. Assunto: Assistência Judiciária Gratuita). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pretendida e determino a intimação do recorrente, RODRIGO TOSTA DAS NEVES, para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, à conclusão. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1 Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – Volume único.10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. p. 303.