Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA GOMES
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, HUMBERTO SEBASTIAO MONICO Advogado do(a)
REQUERENTE: IRINEU LOPES FERREIRA - ES24169 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5018692-87.2024.8.08.0012 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por LUCIANA DA SILVA GOMES em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN) e HUMBERTO SEBASTIÃO MONICO, distribuída por dependência aos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa nº 5006198-64.2022.8.08.0012. A Opoente alega, em síntese, ser a legítima possuidora e titular de direitos sobre o imóvel objeto da ação principal, sustentando que o Oposto Humberto Sebastião Monico não é mais o real titular da área. Afirma ter adquirido parte do terreno e requer o levantamento da indenização depositada pela CESAN, bem como a extensão da servidão/desapropriação para a totalidade de seus terrenos (800,00 m²), alegando inutilização da área remanescente. Juntou documentos, incluindo Contrato de Compromisso de Compra e Venda e comprovante de residência. Devidamente citada, a Oposta CESAN apresentou Contestação (ID 63296317), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a oposição não cabe em ação de desapropriação para discussão de domínio; que o contrato de compra e venda não registrado gera apenas direito obrigacional; e que, na dúvida sobre o domínio, o preço deve permanecer depositado (Art. 34 do DL 3.365/41). Refutou, ainda, o valor da indenização pleiteada e a extensão da área expropriada. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação quanto à contestação apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria eminentemente de direito e estando os fatos suficientemente comprovados pela documentação carreada aos autos. Acolho a preliminar de ausência de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita, suscitada pela CESAN. A Oposição é modalidade de intervenção de terceiros (ou procedimento especial, conforme o CPC/2015) pela qual o terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu (art. 682, CPC). O conceito de oposição engloba incompatibilidade substancial de interesses, visando o opoente excluir a pretensão de ambas as partes originárias. Ocorre que, na Ação de Desapropriação ou de Constituição de Servidão Administrativa (demanda principal), o objeto da lide restringe-se, via de regra, ao valor da indenização e a eventuais vícios processuais, dada a supremacia do interesse público. Inexiste a possibilidade de o terceiro excluir a pretensão do ente expropriante (o domínio ou a servidão pública), o que torna a Oposição instituto incompatível com a natureza da ação expropriatória. Nesse sentido, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que rege a desapropriação por utilidade pública, estabelece procedimento específico para os casos em que há dúvida sobre o domínio ou disputa sobre a titularidade do bem expropriado: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.” Portanto, havendo divergência entre a Opoente (detentora de contrato de compra e venda/posse) e o expropriado indicado na inicial (proprietário registral ou posseiro anterior), a via adequada não é a intervenção na ação de desapropriação através de Oposição para discutir a titularidade. O caminho correto é a discussão em ação direta própria (cível ordinária) ou, caso não haja resistência do titular registral, a simples habilitação nos autos principais para levantamento do valor, desde que comprovados os requisitos legais. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica quanto ao tema, conforme acórdão colacionado nos autos e que adoto como razão de decidir: “(...) 3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, sendo incabível a oposição em processo de desapropriação. 4. (...) No pedido formulado em desfavor do expropriante e expropriados, os opoentes buscam o reconhecimento de beneficiário da indenização por desapropriação do imóvel, cabendo a eles buscarem pela via própria o reconhecimento da alegada posse sobre o bem objeto de desapropriação. (...)” (TJ-ES - APL: 0002571-29.2007.8.08.0024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). In casu, a Opoente busca discutir a titularidade do imóvel e a extensão da indenização. Tal pretensão, contudo, esbarra na natureza do procedimento expropriatório, onde não se discute o domínio em face do Expropriante. Ademais, a Opoente fundamenta seu pleito em "compromisso de compra e venda" e posse, direitos de natureza obrigacional que, embora possam gerar sub-rogação no preço (art. 31 do DL 3.365/41), não autorizam o manejo da Oposição para paralisar ou intervir no mérito da constituição da servidão pública, devendo a disputa sobre o preço (quem tem direito a levantar) ocorrer na forma do art. 34 do mesmo diploma legal. Destarte, carece a Opoente de interesse processual, ante a inadequação da via eleita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação Principal (nº 5006198-64.2022.8.08.0012). Em caso de dúvida fundada sobre a quem pertence a indenização depositada naqueles autos, deverá o valor permanecer bloqueado até decisão definitiva em ação própria ou consenso entre as partes, conforme Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cariacica - ES, 22 de janeiro de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00