Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO
AGRAVADO: ANA MARIA MENDES Advogado do(a)
AGRAVADO: TIAGO DE ARAUJO OURIQUE - ES28003 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5000392-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO em face de r. decisão proferida no evento 83067188 pelo magistrado da Vara Única da Comarca de São José do Calçado, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ANA MARIA MENDES, representada por seu filho, deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o agravante e o Estado do espírito Santo, “de forma solidária, deem início ao tratamento da Autora, ANA MARIA MENDES, em sua residência, com a realização de atendimento domiciliar (Home Care) por profissional de saúde (Técnico de Enfermagem), durante 24 horas por dia”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite provisório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, apresentadas no evento 17761007, em resumo, o agravante aduz que: (I) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora, uma vez que o quadro clínico da autora é crônico e não demonstrada urgência contemporânea; (II) a decisão agravada foi proferida sem respaldo técnico idôneo, inexistindo laudo médico circunstanciado ou Nota Técnica do NATJUS que comprove a necessidade de atendimento domiciliar nos moldes deferidos; (III) o serviço de home care integral, com assistência contínua por 24 horas, não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sendo incompatível com a política pública de atenção domiciliar prevista nas Portarias do Ministério da Saúde; (IV) a pretensão deduzida refere-se, em verdade, a cuidados de natureza assistencial, cuja responsabilidade recai sobre o núcleo familiar ou sobre a política de assistência social, e não sobre a política de saúde; (V) o quadro clínico da agravada se enquadra nas hipóteses legais de inelegibilidade ao Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, por demandar monitoramento contínuo e assistência permanente de enfermagem; (VI) a manutenção da decisão acarreta periculum in mora inverso, com grave risco ao erário municipal e violação aos princípios da reserva do possível, da separação dos poderes e da legalidade orçamentária; e (VII) a decisão configura indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação e execução das políticas públicas de saúde. Com fulcro nessas afirmações, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, com o fito de que sejam sobrestados os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito recursal pelo colegiado da colenda Terceira Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, percebe-se que a neurologista e clínica médica, Dra. Zoraya Ferreira Coelho (CRM/ES 17.153) indicou (evento 82867704) que a Sra. Ana Maria Mendes necessita de cuidados de um profissional da saúde (técnico de enfermagem) durante o período de 24h, justificando na ausência de condições da autora de exercer suas atividades de vida diária devido ao quadro de saúde apresentado, que inclui sequelas de Acidente Vascular Cerebral, Doença de Alzheimer, Diabetes Mellitus e Hipertensão. Embora conste indicação médica acerca da necessidade de acompanhamento por técnico de enfermagem em período integral, o documento apresentado não se reveste de caráter técnico apto, por si só, a impor ao Poder Público obrigação de fornecimento de serviço não previsto na política pública de saúde, sobretudo na ausência de Nota Técnica do NATJUS ou de demonstração da inexistência de alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. Neste juízo de cognição sumária, considero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em prol da agravada, na medida em que a assistência domiciliar prestada no âmbito do SUS, conforme disciplinada pela Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016 do Ministério da Saúde, não contempla a disponibilização de profissional de enfermagem em regime contínuo, vejamos: Art. 8º Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. Art. 9º Considera-se elegível na modalidade AD 2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I – afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II – afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III – necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV – prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. Art. 10. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. Nota-se que a situação clínica da recorrida não se amolda às modalidades de atenção domiciliar previstas na Portaria nº 825/2016, especialmente porque a necessidade apontada refere-se a acompanhamento contínuo e permanente, típico de cuidado assistencial, que pode ser exercido por um cuidador(a) de idosos ou uma pessoa de sua própria família. A humanização da atenção à saúde e a redução da demanda por atendimento hospitalar não conferem aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) uma atenção domiciliar ilimitada. Neste cenário, a prestação do serviço de home care nos moldes pretendidos pela agravada configura exigência desproporcional e desarrazoada, impondo ao ente público prestação não contemplada na política nacional de atenção domiciliar, tampouco prevista como obrigatória pela norma de regência. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum. Na sequência, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ato seguinte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração do competente parecer (art. 178, inciso II, do CPC). Ao final, conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
02/02/2026, 00:00