Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE MARIA HERZOG Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a)
AGRAVADO: VINICIUS DO CARMO GARCIA - ES36613 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018139-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES que, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e rejeitar as demais preliminares e prejudiciais suscitadas, determinou o regular prosseguimento do feito, em ação movida por JOSÉ MARIA HERZOG, que visa discutir eventuais desfalques em conta vinculada ao PIS/PASEP, em razão da alegada ausência de aplicação de correção monetária legal. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar o andamento do feito originário, sob o argumento de que a tese jurídica objeto da controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1300, e que a manutenção do curso processual traria prejuízos irreparáveis à instituição financeira. Contudo, ao menos neste juízo perfunctório, próprio da fase liminar recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." A decisão agravada apresenta fundamentação densa e coerente, inclusive alinhando-se à jurisprudência consolidada do C. STJ quanto à legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de ações que discutem a administração e operacionalização das contas vinculadas ao PIS/PASEP, conforme decidido no Tema 1150. De igual modo, no que toca à prescrição, o juízo a quo aplicou corretamente o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1150, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial deve ser contado a partir da ciência inequívoca do titular quanto ao prejuízo sofrido, o que ainda se encontra sob apuração. No tocante ao alegado risco de dano, o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de prejuízo de difícil ou impossível reparação advindo da simples tramitação da ação de conhecimento na instância originária. Cumpre destacar, ademais, que não há qualquer irreversibilidade no prosseguimento do feito, cujos atos processuais são plenamente passíveis de controle e revisão, inclusive mediante produção probatória e eventual impugnação de sentença futura. A suspensão da decisão objurgada nesta fase inicial implicaria, ao revés, cerceamento do contraditório e do direito à ampla defesa do agravado, que sequer foi instado a manifestar-se sobre os termos do presente recurso, o que contraria o devido processo legal. Assim, deve-se respeitar a necessidade de formação dialógica da convicção judicial, permitindo-se que o agravado ofereça sua contraminuta e que o órgão colegiado delibere oportunamente sobre o mérito da insurgência recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. Intime-se o agravante, do inteiro teor desta, bem como o agravado, para os termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oficie-se ao julgador a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Diligencie-se. Vitória (ES), 24 de outubro de 2023. DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA Desembargadora Relatora
02/02/2026, 00:00