Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000835-38.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: ADENIR DA GLORIA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADENIR DA GLORIA SILVA em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 69577605), a parte autora narra que, sendo aposentada e pessoa idosa, buscou junto à instituição financeira ré a celebração de um contrato de empréstimo consignado típico. Sustenta, todavia, que por falha no dever de informação e transparência, foi induzida a assinar um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que desconhecia. Argumenta que a sistemática de cobrança imposta torna a dívida impagável, uma vez que o desconto em folha quita apenas os juros rotativos, sem amortizar o saldo principal. Afirma que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito e que sofre prejuízos mensais em sua verba alimentar. Postula a declaração de nulidade da contratação, a exclusão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação (ID 71710296), a parte requerida arguiu, em preliminar a prescrição da pretensão autoral. No mérito, a requerida sustentou que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular, com a devida anuência da autora acerca da modalidade de cartão de crédito consignado. Afirma que o Termo de Adesão é explícito quanto à natureza do produto e que todas as taxas foram informadas. Defende que não houve vício de vontade, destacando que o valor do saque foi disponibilizado via TED na conta da autora. Aduz exercício regular de direito e ausência de dano moral, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 73268418), na qual a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou-se pelo julgamento do mérito (ID 80364676) e o requerido por meio da ausência de manifestação, conforme ID 79837028, confirmou o interesse no julgamento de mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão voltada à declaração de nulidade de contrato com descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se mensalmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Art. 27 do CDC), não fulminando a análise da validade do contrato em si. Portanto, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica subjacente é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar indícios mínimos de suas alegações, nem autoriza a procedência automática de pedidos que colidem com prova documental robusta. A controvérsia reside na validade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A parte autora alega vício de consentimento, asseverando que pretendia contratar empréstimo consignado comum. Contudo, tal tese não resiste à análise do TERMO DE ADESÃO (ID 71711966) devidamente instruído pela instituição financeira. Compulsando o referido documento, verifica-se que o título do instrumento é claro e destacado: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG". A redação é legível e as cláusulas que regem a reserva de margem (RMC) e o desconto em folha estão dispostas de forma técnica, porém perfeitamente compreensível ao contratante médio. O dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) foi plenamente satisfeito, uma vez que o instrumento contratual é explícito quanto à natureza do serviço adquirido. Soma-se a isso o fato de que a requerente recebeu o valor do saque mediante crédito em sua conta bancária via TED, conforme ID 71711995. A aceitação desse numerário, sem qualquer insurgência contemporânea à contratação, consolida o negócio jurídico. O comportamento de usufruir do capital disponibilizado e, somente após longo período de execução do contrato, questionar a validade da avença sob alegação de erro, configura nítido venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, a jurisprudência integral e atualizada do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo ratifica a validade de tais contratações quando demonstrada a clareza informativa e o proveito econômico: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS. CONTRATO VALIDADO. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por JOÃO CORREIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a "Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" proposta em desfavor de BANCO BMG S.A. O apelante busca a declaração de nulidade da sentença sob o argumento de omissão quanto ao pedido de conversão do "Contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável" em "Contrato de Empréstimo Consignado" e a adequação dos juros aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é válida a contratação do "Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" e se os juros aplicados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar a inexistência dos requisitos legais para sua concessão. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, visto que as razões do recurso enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença. A contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), é válida, pois há prova documental de que o apelante estava ciente das cláusulas contratuais e consentiu com elas, conforme assinado em contrato e confirmado em audiência. A conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado é inviável, pois a contratação foi realizada de forma regular, sem vício de consentimento. A tese de abusividade dos juros aplicados não merece prosperar, uma vez que o contrato foi validamente firmado e as taxas de juros pactuadas foram aceitas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida, quando o contratante manifesta ciência e concordância com as cláusulas contratuais. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é incabível quando demonstrada a regularidade da contratação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJES, AC nº 5006253-52.2021.8.08.0011, Rel. Des. Subst. Felipe Leitão, j. 19.12.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50159557120228080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). No mesmo sentido, a 4ª Câmara Cível deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÕES CLARAS. CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante expôs os motivos pelos quais entende que a sentença deveria ser reformada e especificou as razões de seu inconformismo, não havendo razão para o não conhecimento do recurso. 2. A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 3. O contrato de adesão em questão se mostra claro na disposição dos termos que regem a avença e o Apelante, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, não se vislumbrando a ocorrência de abusividade. 4. Mesmo que se trate de relação de consumo, o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima de erro, abusividade ou dolo praticado pela instituição financeira, motivo pelo qual o pedido de declaração de nulidade contratual não pode ser provido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0019820-43.2018.8.08.0012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). Desta forma, diante do conjunto probatório e da robusta jurisprudência aplicável ao caso concreto, concluo que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A conduta do requerido ao efetuar os descontos previstos no termo de ID 71711966 configura exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação retro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja apresentado recurso inominado, certifique-se quanto sua tempestividade e quanto ao pagamento do preparo, na forma do art. 42, §1o da Lei 9.099/95. Sendo tempestivo e havendo o pagamento do preparo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. Atribuo ao presente força de Mandado Judicial/Oficio, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00