Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA GUIMARAES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MIRANDA LIMA - ES3752 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0002044-25.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Samuel Oliveira Guimarães em face de Banco BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra em sua inicial que no ano de 2014, foi contatado pelo banco réu e acabou aderindo ao que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional. Contudo, afirma ter sido surpreendido com descontos infindáveis em sua folha de pagamento na ordem de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) mensais, os quais, segundo a instituição financeira, referem-se apenas ao abatimento de juros rotativos de um Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando uma dívida impagável. Pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a revisão/nulidade das cláusulas, devolução em dobro dos valores e danos morais. Devidamente citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação às fls. 51/73, defendendo a legalidade da contratação. Argumenta que a modalidade de cartão de crédito consignado é autorizada por lei e que o autor teve plena ciência dos termos assinados, tendo inclusive realizado saques complementares que demonstram a utilização voluntária do produto. Afirma a inexistência de vício de consentimento e a observância do dever de informação, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentação de Réplica, o autor quedou-se inerte. O feito foi saneado, com o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento. O réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 5003865-78.2022.8.08.0000), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento, mantendo a decisão interlocutória por vislumbrar a probabilidade do direito do autor quanto à natureza abusiva da dívida sem amortização Instadas a especificarem provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido, livre de vícios ou nulidades que maculem o seu trâmite regular. Estando as partes devidamente representadas e mantiveram inertes quanto da produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pela legislação processual civil vigente, por reputar que o vasto acervo documental carreado aos autos é plenamente suficiente para a formação do meu convencimento livre e motivado. II.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia em tela deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços e o autor como consumidor, destinatário final do crédito concedido A aplicação do microssistema consumerista impõe a observância de princípios fundamentais, como a transparência, a boa-fé objetiva e o direito à informação plena e clara sobre os produtos contratados. Nesse cenário, a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor autoriza, inclusive, a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa de seus direitos em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.2- Do Mérito: Da Abusividade na Modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) No mérito, a análise dos autos revela que o autor assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG". Entretanto, embora exista a assinatura formal, a dinâmica do contrato demonstra uma desvantagem exagerada ao consumidor. O desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, sem a devida amortização do saldo devedor principal, transmuta um empréstimo que deveria ser temporário em uma dívida perpétua, o que fere o princípio da boa-fé e a função social do contrato. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, ao apreciar o agravo interposto nestes mesmos autos, consignou que a manutenção de cobranças que incidem apenas sobre juros, sem reduzir o principal, caracteriza prática abusiva. Tal modalidade contratual priva o consumidor de prever o término de sua obrigação, colocando-o em uma situação de vulnerabilidade extrema e endividamento insustentável, o que justifica a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. II.3- Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da modalidade RMC e a necessidade de converter o contrato para um empréstimo consignado convencional, com taxas médias de mercado, os valores pagos pelo autor que excederem o saldo devedor recalculado devem ser restituídos. O autor logrou demonstrar que pagou montante significativamente superior ao valor inicialmente disponibilizado, conforme comprovam os contracheques e as planilhas de evolução da dívida. No tocante à forma de devolução, entendo que esta deve ocorrer de maneira simples e não em dobro. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a repetição em dobro pressupõe a prova da má-fé intencional da instituição financeira, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, tratando-se, até o momento da sentença, de divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais. II.4- Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo requerente extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação injusta de parte da verba alimentar do servidor, somada à angústia de se ver preso a uma dívida sem fim, atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera dano in re ipsa. A reparação moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o sofrimento da vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco réu. Assim, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da falha na prestação do serviço, a fixação de um quantum indenizatório é medida de rigor para assegurar a justiça no caso concreto. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula que institui a reserva de margem consignável (RMC) no contrato objeto da lide, determinando a conversão do pacto para a modalidade de empréstimo consignado convencional; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor, aplicando-se as taxas médias de mercado para empréstimo consignado à época da contratação, compensando-se todos os valores já descontados em folha e faturas; c) CONDENAR o réu à restituição simples de eventuais valores pagos a maior pelo autor após a quitação do saldo devedor recalculado, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivos seus efeitos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16768598 Petição Inicial Petição Inicial 22081503060243800000016131694 19054772 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110110322186500000018319081 19096759 Intimação - Diário Intimação - Diário 22110309142154300000018358785 19081180 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22110318202451800000018344133 19081184 0002044 (1) Petição (outras) em PDF 22110318202482000000018344137 22585655 Petição (outras) Petição (outras) 23031012422810000000021685834 24488440 Decurso de prazo Decurso de prazo 23042717184123900000023497501 24488452 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042717201196600000023497963 26869714 Petição (outras) Petição (outras) 23062211320256400000025767801 26869726 1PETSAMUELDEOLIVEIRAGUIMARAES Petição (outras) em PDF 23062211320282400000025768463 26910788 Petição (outras) Petição (outras) 23062217430178500000025807267 26910793 Manifestação Petição (outras) em PDF 23062217430227800000025807272 27009478 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052115383969800000025901384 49962120 Despacho Despacho 24090315173843400000047469246 55460667 Certidão Certidão 24112815121747800000052548091 89240861 Despacho Despacho 26012618161443600000081932039 89240863 processo_5003865-78.2022.8.08.0000 Decisão 26012618161127300000081932041 89240861 Despacho Despacho 26012618161443600000081932039 90121876 Petição (outras) Petição (outras) 26020609570996200000082738573 90121881 332791947SAMUELDEOLIVEIRAGUIMARAES Petição (outras) em PDF 26020609571006300000082738577 92490738 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031100054988800000084906741
13/03/2026, 00:00