Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IZAIAS JOSE PEDRO DE ALCANTARA Advogado do(a)
REU: MANOELA SOARES ARAUJO SANTOS - ES18428 DECISÃO 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO Compulsando os autos, verifico a interposição de Recurso de Apelação pela Defesa (ID 82496990). Contudo, antes de proceder ao juízo de admissibilidade da peça recursal, determino à Serventia que certifique acerca da tempestividade do apelo, considerando a data da intimação da sentença em plenário e a data do protocolo da petição. Após a devida certificação, venham os autos conclusos para decisão sobre o recebimento do recurso. 2. DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS EM PLENÁRIO Conforme consignado na Ata da Sessão de Julgamento (ID 82328553), restaram pendentes diligências essenciais à qualificação do réu e instrução do feito. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005896-66.2007.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTIME-SE a d. Defesa constituída para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra as determinações do Juízo Presidente do Tribunal do Júri, providenciando a juntada aos autos de: - Documentação pessoal do Acusado (Certidão de Nascimento, RG e CPF); - Indicação e comprovação dos endereços residenciais atualizados da irmã do Réu (residente em Vitória) e da companheira do Réu. 3. DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Considerando a determinação contida na sentença condenatória e o requerimento da Defensoria Pública (ID 84305188), EXPEÇA-SE, imediatamente, a Guia de Execução Provisória, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente para as providências cabíveis. 4. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL A Defesa formulou pedido de transferência do réu (IDs 87986851 e 84153994), pleiteando sua alocação em unidade da Grande Vitória por razões humanitárias e familiares. Ressalto que a gestão de vagas, a alocação de presos e a administração das unidades prisionais são atribuições do Poder Executivo, exercidas pela Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS). A movimentação de internos depende de critérios complexos de segurança, disponibilidade de vagas, perfil de periculosidade e logística administrativa, fatores que fogem à competência deste Juízo de conhecimento. Dessa forma, o pleito deve ser dirigido à via administrativa (SEJUS) ou ao Juízo da Execução Penal, que detém a competência para fiscalizar o cumprimento da pena e as condições do encarceramento, não cabendo a este juízo processante interferir na discricionariedade administrativa da custódia, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra de plano. Posto isso, INDEFIRO o pedido de transferência. DILIGÊNCIAS: 1. Certifique-se a tempestividade do recurso; 2. Expeça-se a Guia de Recolhimento Provisória; 3. Intime-se a Defesa para cumprimento das diligências (item 2) e ciência desta decisão; 4. Após a certificação supra, conclusos. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00