Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ELIZETE TAVARES LEMPKE
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797-A, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780-A DESPACHO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ELIZETE TAVARES LEMPKE em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 5001833-74.2025.8.08.0007), ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que visava à suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A agravante, em suas razões recursais, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, sob a alegação de que fora induzida a erro ao celebrar o contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado típico, e não de cartão de crédito consignado. Sustenta a abusividade da dívida, que se perpetua por quase nove anos, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar de seus proventos de pensionista. É o relatório. Decido. O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se mister a demonstração cumulativa da (i) probabilidade de provimento do recurso (equivalente à probabilidade do direito do art. 300 do CPC) e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a robustez da probabilidade do direito alegado pela agravante. Com efeito, a própria recorrente colaciona à sua petição inicial e menciona expressamente nas razões deste agravo, a resposta obtida em demanda administrativa perante o PROCON (Protocolo n° 24.11.0242.001.00037-3). Consoante narrado pela agravante, tal resposta evidenciou que, além do valor inicial contratado em 2016 e de um segundo crédito em 2019, foi disponibilizado em sua conta um terceiro valor, em 28 de agosto de 2020. Embora a agravante fundamente sua pretensão na suposta quitação do valor originalmente pactuado em 2016, a existência deste crédito mais recente (2020) – o qual não é objeto de impugnação específica quanto ao seu recebimento – enfraquece a tese de que os descontos atuais seriam de todo indevidos. Tal circunstância fática, trazida aos autos pela própria parte autora, sugere a possibilidade de que os descontos vergastados decorram, ao menos parcialmente, desta última operação de crédito, o que demanda dilação probatória e, principalmente, o exercício do contraditório para o devido esclarecimento da relação negocial, avaliando inclusive eventual vício de consentimento. Dessa forma, afigura-se prudente a manutenção da decisão de origem, que indeferiu a medida liminar por entender essencial ouvir a parte contrária, a fim de permitir a verificação da existência e dos termos da contratação, notadamente quanto a este crédito datado de 2020. Não estando, portanto, preenchido o requisito da probabilidade do direito, resta inviabilizada a concessão da medida vindicada. Posto isto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018019-96.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante. Intime-se o agravado, BANCO BMG SA, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC Intimem-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
02/02/2026, 00:00