Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Nome: BARBARA DA SILVA MATOS Endereço: Rua Pequim, 926, Tel. 99205-1720, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-713 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007941-64.2023.8.08.0048 Nome: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Endereço: Avenida Coronel Venâncio Flores, - de 1600 a 1620 - lado par, Polivalente, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-450 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de honorários advocatícios com a ré para atuação em demanda previdenciária, estipulando-se o pagamento de R$ 1.000,00 fixos, 30% sobre os valores atrasados (retroativos) e 30% sobre as 12 parcelas vincendas do benefício. Sustenta que, apesar do êxito na ação federal, processo nº 0003123-19.2016.4.02.5055, a ré não adimpliu integralmente a verba honorária incidente sobre as parcelas vincendas, restando um saldo devedor que, atualizado pela autora com juros e multa desde 2018, totalizaria R$ 21.004,85 (vinte e um mil, quatro reais e oitenta e cinco centavos). A parte requerida, embora devidamente citada e intimada pessoalmente para a audiência de conciliação (ID 76622023), não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual deixo de relatar teses defensivas, operando-se os efeitos da revelia. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência de conciliação. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa (juris tantum), devendo o julgador analisar o conjunto probatório mínimo carreado aos autos para formar seu convencimento. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade de saldo remanescente de honorários advocatícios contratuais e à correção do quantum cobrado. No caso, a relação contratual restou cabalmente comprovada pelo Contrato de Honorários advocatícios juntado ao ID 23419820, cuja Cláusula 2.1 estabelece expressamente o direito da advogada ao recebimento de "30% (trinta por cento) sobre o montante das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício previdenciário recebido", além de uma parcela fixa de R$ 1.000,00. A prestação do serviço e o êxito na demanda também restaram comprovados pela sentença proferida pela Justiça Federal (ID 23419823) e pelos RPVs expedidos (ID 23419825 e seguintes). Os valores recebidos pela autora via RPV (Requisição de Pequeno Valor) referem-se à verba honorária incidente sobre os valores retroativos (atrasados) pagos pelo INSS. Tal recebimento não quita a obrigação da cliente de pagar o percentual sobre as parcelas mensais vincendas (benefício implantado), que são recebidas diretamente pela beneficiária mês a mês. Não havendo nos autos prova de pagamento das referidas parcelas vincendas, ônus que competia à ré, mormente diante da revelia, impõe-se o reconhecimento da inadimplência. Não obstante o reconhecimento do direito, a planilha de cálculo apresentada pela autora ao ID 23419833 merece reparos por parte deste Juízo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observa-se que a autora considerou o valor total da dívida como vencido integralmente em 17/10/2018, aplicando juros de mora e correção monetária sobre o montante global desde aquela data. Tal metodologia se mostra equivocada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo sob percentual sobre benefício mensal, os encargos moratórios devem incidir apenas a partir do vencimento de cada prestação mensal individualmente, e não sobre o saldo total de forma retroativa e antecipada. A aplicação de juros sobre parcelas de 2019 e 2020 contando-se desde 2018 constitui excesso de execução que deve ser decotado de ofício. Além disso, a própria autora reconhece na planilha de ID 23419822 o recebimento parcial de R$ 7.340,34 em 07/04/2022. Este valor deve ser deduzido do montante devido, devidamente atualizado desde a data do pagamento. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, condenando-se a ré ao pagamento do principal, mas determinando-se o recálculo da dívida em fase de liquidação/cumprimento de sentença, observando-se os vencimentos mensais originais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida BÁRBARA DA SILVA MATOS a pagar à autora a quantia referente a 30% (trinta por cento) sobre as 12 (doze) primeiras parcelas do benefício previdenciário recebido (vincendas), corrigidas monetariamente pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescidas de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal, a contar do vencimento de cada prestação mensal inadimplida. DETERMINO, desde já, a dedução do valor de R$ 7.340,34 (sete mil trezentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros pelos mesmos índices acima descritos, desde a data do seu pagamento (07/04/2022) até a data do cálculo final. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00