Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA FILHO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELISA VIANA SOARES - ES37635, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO I RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002164-08.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Exequente, visando a satisfação do crédito decorrente da condenação em indenização por danos materiais e morais, nos termos do Título Executivo Judicial transitado em julgado. O cerne da controvérsia reside na aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como das intimações para o cumprimento de sentença. O Exequente alega a intempestividade do pagamento efetuado pela Executada em 30/01/2026, sustentando que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento da obrigação de pagar findou em 29/01/2026. A Executada, por sua vez, impugna as alegações (ID nº 90736930), sustentando excesso de execução, sob o argumento de que o pagamento teria sido tempestivo. É o relato necessário. II FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente cinge-se, exclusivamente, à análise da tempestividade do pagamento realizado pela Executada no dia 30/01/2026. Inicialmente, destaco que é válida a primeira intimação para cumprimento de sentença que ocorreu no dia 08/12/2025, segunda-feira (id 84504827), tendo a publicação ocorrido efetivamente no dia 09/12/2025, terça-feira, iniciando-se o prazo, portanto, no dia 10/12/2025, quarta-feira. Em virtude da suspensão dos prazos durante o recesso do Judiciário, tem-se que o prazo final se operou na data de 29/01/2026, estando correta a contagem do Exequente. Considerando que a Executada comprovou o pagamento do valor no dia 30/01/2026, deve incidir o percentual de 10%, conforme previsto no artigo 523, § 2º do CPC, ante o pagamento intempestivo. III DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento nas razões acima apresentadas, opino pela REJEIÇÃO da tese da Executada quanto ao alegado excesso na execução. Intime-se a executada para efetuar o pagamento da quantia remanescente. Expeça-se alvará ao exequente para levantamento da quantia ID 89616923. Alegre, 8 de maio de 2026. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
12/05/2026, 00:00