Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NATALY FIORENTINI SANT ANNA, MARCEL FIORENTINI SANTANNA
EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCIDES CAETANO SILVA - ES24039, ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL - ES24346, FLAVIO BRITTO AZEVEDO SCHNEIDER - ES24038 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0025903-10.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 94252898). Inicialmente, verifica-se que a impugnação é manifestamente intempestiva. Conforme se extrai do andamento processual, houve o regular decurso do prazo para apresentação de impugnação, sem manifestação oportuna da parte executada (ID 92198674), operando-se, portanto, a preclusão temporal. A apresentação posterior de nova insurgência não tem o condão de reabrir prazo já encerrado, razão pela qual a impugnação não merece sequer conhecimento. Ainda que assim não fosse, observa-se que a insurgência do executado limita-se, em essência, à discordância quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 88666398, especificamente no que tange à base de cálculo adotada. Ocorre que tal matéria não se insere no âmbito próprio da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de vício superveniente à formação do título executivo, mas de irresignação quanto ao conteúdo de decisão judicial já proferida. Nessa perspectiva, eventual inconformismo com a fixação da verba honorária deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível, notadamente embargos de declaração, para eventual correção de vício interno, ou agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, não sendo possível a rediscussão da matéria pela via estreita da impugnação ao cumprimento de sentença. Admitir-se o contrário implicaria indevida supressão das vias recursais adequadas e violação aos institutos da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais, permitindo à parte rediscutir matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 94252898, por sua intempestividade e inadequação da via eleita, mantendo-se incólume a decisão de ID 88666398 em todos os seus termos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00