Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADERITO MOREIRA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000381-96.2022.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADERITO MOREIRA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.. O requerente, pensionista do INSS, alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 122,00, referentes a um contrato de empréstimo (nº 0049048311) que afirma jamais ter solicitado ou assinado. Aduz que o valor supostamente emprestado foi de R$ 4.076,79, dividido em 84 parcelas. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade e requer a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A antecipação de tutela foi indeferida (ID 15894777), ocasião em que este juízo inverteu o ônus da prova. Gratuidade deferida na decisão de ID 70673622. A requerida apresentou contestação (ID 72612984), arguindo a regularidade da contratação por meio digital. Juntou o comprovante de formalização digital contendo selfie do autor, dados de geolocalização e o comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade do requerente. Sustentou a ocorrência de litigância de má-fé. Houve réplica (ID 75327778). Decisão saneadora de ID 88002416, deferindo o depoimento pessoal da parte autora que foi colhido na audiência de ID 94240299. As partes apresentaram alegações finais (ID 94502665 e ID 94739706). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. No que tange à prejudicial de mérito atinente à aplicação do instituto da supressio, suscitada pela instituição requerida em sua peça de bloqueio, este juízo entende pela sua imediata rejeição. Argumenta a ré que a inércia do autor por período superior a um ano entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda configuraria uma renúncia tácita ao direito de questionar a relação jurídica. Todavia, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional inerente ao consumidor hipossuficiente, não se pode presumir que o silêncio momentâneo convalide um negócio jurídico cuja existência de consentimento é o próprio cerne da controvérsia. A aplicação da supressio exige a demonstração de um comportamento concludente que gere uma legítima expectativa de renúncia, o que não se perfaz meramente pelo decurso de tempo inferior ao prazo prescricional legal, especialmente quando se discute a validade de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Admitir o contrário seria transmudar a boa-fé objetiva em obstáculo ao acesso à justiça para o jurisdicionado vulnerável. Portanto, afasto a prejudicial arguida e prossigo na análise meritória. Inexistem outras nulidades (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício), tendo sido atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa. Ratifico a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, deferida em sede de decisão interlocutória (ID 15894777), impôs à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a validade do liame jurídico questionado. A análise detida do acervo probatório revela nuances que infirmam categoricamente a narrativa exordial. O autor sustenta que "nunca solicitou este empréstimo, tampouco faz uso de tal empréstimo" (ID 15753833 - Pág. 2). Contudo, a prova material aponta em direção oposta. A requerida coligiu aos autos o Comprovante de Formalização Digital (ID 72612984), o qual exibe selfie do autor tirada no momento da contratação em 15/02/2022. A imagem é nítida e coincide com o documento de identificação acostado pelo próprio requerente no ID 15754108. Ademais, foram registrados o IP do dispositivo e a geolocalização, situando a operação na residência do autor. O ponto nodal da análise reside no destino dos fundos. A requerida comprovou a realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 4.076,79 em 17/02/2022 para a conta da Caixa Econômica Federal (Agência 717, Conta 7714384183) de titularidade do autor. Confrontando essa informação com o extrato bancário juntado pelo próprio requerente (ID 15754108, pág. 5), verifica-se o ingresso exato do numerário sob a rubrica "CRED TED 000149" na mesma data. Logo após o crédito do empréstimo, o extrato demonstra uma série de débitos e saques ("SAQUE LOT", "DEB ELO") que consumiram o valor aportado. Tal fato desmorona a alegação de que o autor não fez uso do empréstimo. Em sede de instrução e julgamento, o depoimento pessoal do requerente revelou-se o elemento definitivo para a improcedência do pleito, ao infirmar, de forma insuperável, a tese de desconhecimento do negócio jurídico. Indagado sobre o acervo probatório, o autor reconheceu expressamente a sua imagem na selfie capturada no ato da contratação digital, a qual instrui o comprovante de formalização apresentado pela ré. Ademais, ao admitir o recebimento dos valores e, fundamentalmente, a sua integral utilização, sob a frágil alegação de que supunha tratar-se de numerário próprio, o autor convalidou a transação fática e financeira anteriormente negada na exordial. Tal confissão, aliada à confirmação de posse de dispositivo móvel com acesso à rede mundial de computadores e aplicativo de mensagens, sela a validade da avença e desmascara a conduta temerária do jurisdicionado, que buscou o provimento judicial ignorando a própria fruição do crédito e a autenticidade de sua biometria facial, restando plenamente corroborada a regularidade da prestação de serviço e a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da financeira. Não é admissível que o jurisdicionado receba o proveito econômico de um contrato, utilize integralmente os recursos e, meses depois, venha a juízo negar a existência da relação jurídica para se esquivar do pagamento e ainda pleitear indenização. Acerca do tema, segue a jurisprudência do eg. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A instituição financeira anexou aos autos o relatório da contratação, com a descrição de eventos, de onde se extrai a identificação do endereço de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação. 2. Verifica-se também que houve a efetiva comprovação de transferência via TED do valor contratado. 3. Sendo considerada hígida a contratação do empréstimo consignado, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES – PROCESSO Nº 5001268-47.2022.8.08.0062, APELAÇÃO CÍVEL (198), RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA – DATA 12/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DOCUMENTO ELETRÔNICO – AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRILHA DIGITAL QUE INFIRMA A ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal versa acerca da (in)existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de empréstimo consignado. A tese autoral é de que não teria contratado o empréstimo consignado perante o banco réu. 2. No que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação. Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 30.08.2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado. 3. Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e Custo Efetivo Total, bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização do autor, endereço IP e ID do dispositivo eletrônico em que foi realizada a operação. 4. Não se desconhece que o STJ fixou, em caráter vinculante (Tema Repetitivo 1.061), que cabe à instituição financeira comprovar a efetiva contratação na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato. Todavia, a referida comprovação não necessariamente deverá ocorrer por meio de realização de perícia grafotécnica, podendo decorrer de outros elementos de prova que infirmem a alegação autoral de inautenticidade da assinatura. 5. Nessa linha, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando, por meio idôneo, a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, afastada a pretensão indenizatória ajuizada quanto aos danos patrimoniais e morais. Em que pese o contrato juntado pelo Banco possua conteúdo genérico, a foto (selfie) do autor enviada no momento da celebração do empréstimo, bem como a existência da geolocalização e outros rastros digitais, frise-se, fatos estes não questionados pelo autor, reforçam a tese defensiva. 6. Portanto, a alegação de que desconhece a contratação não se sustenta diante das demais provas colacionadas aos autos, razão pela qual a sentença deve ser mantida integralmente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES – PROCESSO Nº 5002647-70.2022.8.08.0014, APELAÇÃO CÍVEL (198), RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA, DATA – 25/06/2024). Sem grifos nos originais. Portanto, a prova da contratação é robusta e exauriente, afastando qualquer indício de fraude ou falha na prestação do serviço por parte da requerida. Se o negócio jurídico é válido e o numerário foi revertido em favor do autor, os descontos efetuados no benefício previdenciário são legítimos, constituindo exercício regular de direito do credor. Ausente o ato ilícito, resta prejudicado o exame do dano e do nexo de causalidade. Não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em danos morais, visto que a situação de "angústia" narrada na inicial é, em verdade, fruto de uma pretensão infundada. Lado outro, quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, entendo que este não merece prosperar. Embora a cobrança tenha sido indevida, não se vislumbra nos autos o dolo específico da instituição financeira em alterar deliberadamente a verdade dos fatos para induzir o Juízo a erro. O ocorrido assemelha-se mais a um erro sistêmico e administrativo grave, porém desprovido do animus necessário para a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
18/05/2026, 00:00