Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892
REU: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041051-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 156.544.727-9 de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 11835359, 9602416 e 8039522 de cartão de crédito consignado – RMC, com reserva no valor de R$120,15 a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 11835359, 9602416 e 8039522; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor total de R$21.711,46 (vinte e um mil setecentos e onze reais e quarenta e seis centavos); (iii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Citação eletrônica – id. 82520561. Habilitação e contestação do requerido com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 83895146 e 88901732. Manifestação da parte autora - id. 89160950 e 89555866. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que o requerido pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora – id. 91380355. Termo de audiência de instrução e julgamento, em que as partes restaram inconciliáveis, ocasião em que foi colhido depoimento pessoal da parte autora – id. 94516499. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, cálculo (id. 82090984), extrato de pagamento (id. 82090983) e histórico de empréstimo consignado (id. 82090982). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, mas tinha intenção de contratar empréstimo na modalidade tradicional ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 88904653, 88904675, 88904683 e 88904685, comprovante de transferência – id. 88904675 e as faturas dos cartões de créditos – id. 88904663. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que o requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos áudios acostados na contestação (id. 88904685). Inclusive, o requerente confirmou em sede de audiência de instrução e julgamento (id. 94516499) que a assinatura do contrato id. 88904653 é do autor. Ademais, é possível observar que as assinaturas e documentos dos termos contratuais (id. 88904653, 88904675, 88904683 e 88904685) são compatíveis com as informações pessoais do autor, bem como o requerente confirmou que possui conta bancária na Caixa Econômica Federal (id. 94516499 e 88904668). Por tudo isso, percebo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 11835359, 9602416 e 8039522, bem como a improcedência de todos os pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Angico, 253, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-345 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1, 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
27/04/2026, 00:00