Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE COSTA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003009-28.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALICE COSTA SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 136.082.003-2 de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício o contrato de averbação nº 11598040 de cartão de crédito consignado RMC, com reserva no valor de R$75,90 a serem descontas no benefício da autora. Alega ainda que nunca solicitou contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu qualquer valor por parte do requerido ou utilizou o cartão, visto que tinha interesse em contratar somente o empréstimo consignado padrão. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos indevidos no benefício da autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº 11598040; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados do benefício no valor de R$19.632,45 (dezenove mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor R$20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência e de segredo de justiça, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 89441462. Habilitação do requerido – id. 91073130. O requerido Banco BMG apresentou contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 91550896. Manifestação da requerente – id. 92524285. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar suscitada pela requerida por força do art.488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais, qual seja, cálculo (id. 89397871), extrato de pagamento (id. 89397870) e histórico de empréstimo consignado (id. 89397869). A requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão de crédito consignado, nem mesmo recebeu valores em sua conta bancária ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade do contrato de cartão de crédito consignado - id. 91550897 e as faturas dos cartões de créditos – id. 91550898 e 91550899. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que a requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 91550898 e 91550899). Inclusive, as faturas de cartão de crédito demonstram uso do cartão para saque de valores e compras do dia a dia (id. 91550898 – p.12 e seguintes), fato que comprova que a requerente tinha consciência sobre o produto e serviço contratado. Por tudo isso, percebo que a requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 11598040, bem como a improcedência dos pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ALICE COSTA SANTOS Endereço: Rua da Assembléia de Deus, 9 A, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-030 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andares 9-10-14, Salas 94-101-102-103-104-141, Blo, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
27/04/2026, 00:00