Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SALOMAO BORBUJO AUGUSTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003826-52.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por SALOMAO BORBUJO AUGUSTO em face de BANCO BMG SA. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em relação a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de prova mínima do direito alegado, concluo que não assiste razão. Primeiro é importante rememorar que a parte autora encontra-se da posição de consumidora, e que, via de regra, em relações jurídicas como a objeto da presente ação não é ofertado cópia do contrato ao consumidor, encontrando-se este limitado às informações presente no seu histórico de empréstimo consignado, no presente caso, se extrai a informação de vínculo jurídico entre as partes. Além do mais, é imperioso lembrar que a fase instrutória do presente feito ainda não se encerrou, sendo possível à autora a produção de prova para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que, o acolhimento da preliminar com a extinção do feito neste momento se apresentaria por precoce. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR No que se refere à carência da ação e a falta de interesse processual arguidas pelas demandadas, tenho que não merecem prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente. Assim rechaço a presente preliminar. VÍCIOS EXISTENTES NO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Embora o comprovante encontra-se em nomes de terceiros, a declaração de Id 88223439, encontra-se com firma reconhecida, oque gera a presunção de veracidade, todavia não fora instaurada a arguição de falsidade do referido documento. Repisa-se ainda, que se comprovada ou havendo indícios de falsidade, a declarante, assim como o autor, poderão responder criminalmente. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA Tendo em vista a arguição da prejudicial de mérito, merece a rejeição de plano, haja vista a ausência de fundamentação legal, que onere as partes e aos causídicos em estabelecer procurações específicas ao praticar quaisquer atos processuais. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares ventiladas. Ademais, tendo em vista que a demandada requereu o depoimento especial da parte autora, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/06/2026, às 15h30, ficando a requerida ciente que poderá arguir o item a, da contestação. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00