Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CATARINO MARTINS SUCUPIRA
REQUERIDO: RERY MARTINS FERRAZ, MARIO MARTINS FERRAZ, KLEBER MARTINS FERRAZ, KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ, ROZANGELA MARTINS FERRAS LOPES, FABIO MARTINS FERRAZ Advogados do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA - MG194561, INGRID TAINARA DE LIMA - MG208713, PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS - ES13330 Advogado do(a)
REQUERIDO: KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ - ES14806 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção. Provimento 01/2026 de 15/01/2026. I- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por KÁSSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ (ID nº 75735751) em face da decisão de ID nº 75408804. A Embargante sustenta, em síntese, decisão judicial embargada incorreu em erro material, omissão, contradição e obscuridade ao afirmar que a ré ainda não havia sido citada quando foi apresentado o primeiro aditamento à petição inicial. Segundo a embargante, a citação válida ocorreu em 18/06/2025, com juntada do mandado em 19/06/2025, enquanto o primeiro aditamento foi protocolado apenas em 30/06/2025, ou seja, após a formação da relação processual. Dessa forma, nos termos do art. 329 do CPC, qualquer aditamento posterior à citação dependeria de anuência da ré, o que não ocorreu, tendo inclusive havido manifestação expressa de discordância. Assim, a embargante requer o saneamento dos vícios da decisão para que seja reconhecida a nulidade dos aditamentos à inicial apresentados após a citação, com o consequente desentranhamento dessas peças e o prosseguimento do feito com base na petição inicial originária. A parte embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, no ID nº 90537950. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 90591210. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, o embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão referente a fundamentação utilizada. Portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ no ID nº 75735751, nos termos da fundamentação supra. II - DA ATUAL FASE DO PROCESSO O processo foi redistribuído nos termos do Ato Normativo nº 245/2025. Verifica-se que o magistrado anteriormente responsável pelo feito apreciou o pedido de tutela de urgência, conforme decisão constante do ID nº 70418707, tendo posteriormente revogado a medida, nos termos da decisão de ID nº 75408804. Diante desse contexto, mantenho integralmente a decisão proferida no ID nº 75408804.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019852-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro os pedidos de emenda à petição inicial, porquanto as alterações pretendidas abrangem e modificam substancialmente a causa de pedir já delimitada nos autos, o que se mostra incabível na presente fase processual. III - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Considerando o pedido de suspensão formulado pelos requeridos de ID nº 90974826, bem como a documentação juntada aos autos, verifico que há notícia da propositura da ação de interdição nº 5030485-50.2025.8.08.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, destinada à apuração da capacidade civil do autor, circunstância que constitui questão prejudicial externa capaz de influenciar diretamente na regularidade da representação processual e na validade dos atos praticados neste feito. Assim, a fim de resguardar a higidez da relação processual, evitar eventual nulidade de atos e em observância aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, defiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I e V, “a”, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito até o julgamento da ação de interdição mencionada, devendo as partes informar nos autos eventual decisão proferida naquele processo que impacte o prosseguimento desta demanda. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00