Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA SOBRINHO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA SIQUEIRA DA COSTA - ES36332 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000627-36.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por FABRICIO DE OLIVEIRA SOBRINHO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, nos termos da exordial e documentos, alegando, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 1105903, e que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 8.544,76, referente à recuperação de consumo não faturado, em decorrência de suposta irregularidade constatada no medidor, conforme Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). Aduz que o procedimento foi unilateral, realizado sem a sua presença, e que a cobrança é indevida. Informa que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (Serasa). Diante disto, pediu em sede liminar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, o que foi deferido, conforme Decisão de ID 79934200. Em sede meritória, roga pela declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. Em contestação (ID 83530889), a Requerida arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia. No mérito, roga pela improcedência da demanda, sob a alegação de que as instalações foram inspecionadas e foi constatada irregularidade que impedia o correto registro da energia consumida (desvio no ramal/medidor), defendendo a legalidade do TOI nº 9031047 e o exercício regular de direito. Realizada a Audiência de Conciliação (ID 83573659), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes se deram por satisfeitas com as provas documentais produzidas e pugnaram pelo julgamento da lide. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, passo ao julgamento do mérito. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, diante da alegada necessidade de realização de prova técnica suscitada pela concessionária requerida, não merece acolhida. A causa em debate não é complexa, sendo desnecessária e inócua a perícia pretendida neste momento processual — visto que o medidor já foi retirado e alterado unilateralmente pela ré —, firmando-se, dessa forma, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Ademais, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material invocado. Assim, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para o deslinde desta controvérsia, REJEITA-SE a preliminar invocada. MÉRITO Superada a questão processual arrazoada, passa-se à apreciação do meritum causae. Cumpre destacar, de pronto, que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 468064/RS Rel. Min. OG FERNANDES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 20/03/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2014). Neste sentido, milita, em favor da parte demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Discute-se no presente processo a legalidade do TOI elaborado pela Requerida com a constituição de crédito em desfavor do Autor. A Resolução ANEEL 1.000/2021 prevê formalidades para a realização de vistorias, dentre as quais a necessidade de assegurar o contraditório ao consumidor para acompanhar a vistoria. No caso dos autos, verifica-se no próprio documento juntado pela Ré ("Comunicado de Substituição de Medidor" e "TOI") que o campo de assinatura do cliente consta como "Cliente Ausente". Ou seja, a inspeção foi realizada à revelia do consumidor, sem que ele pudesse acompanhar o ato ou solicitar perícia técnica no momento da abordagem. Embora a norma administrativa autorize procedimentos na ausência do titular em situações específicas, a cobrança de débitos pretéritos baseada exclusivamente em prova produzida unilateralmente pela concessionária (TOI), sem o crivo do contraditório efetivo no momento da constatação, é ilegítima. A Requerida não comprovou ter agendado previamente a vistoria com o Autor para garantir sua presença. Ademais, registre-se que não foi apresentada documento comprovando a motivação para a lavratura do TOI, o que afronta os requisitos do arts. 252, inciso II, e 592, inciso IV da Resolução ANEEL n.º 1000/2021. Não há dúvidas, portanto, que o procedimento adotado pela Requerida não observou as formalidades mínimas exigidas na Resolução ANEEL 1000/2021, também não tendo sido respeitado o direito à informação clara e precisa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso III, CDC, tendo sido a ele negado o direito ao contraditório na apuração da suposta irregularidade. Fixadas essas premissas, impõe salientar que, não obstante o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permita a recuperação de receita por consumo irregular, o Col. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária (REsp 1605703/SP Rel. Min. HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 17/11/2016), como se vê in casu. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999346/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2016) (sem destaques nos originais) O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo, na mesma linha da Corte Superior, já pacificou seu entendimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. Precedentes STJ e TJES. 2) A inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI (denominado Termo de Ocorrência e Inspeção a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. 3) A jurisprudência é firme no sentido de que a Pessoa Jurídica pode sofrer abalo moral passível de ressarcimento, desde que, todavia, reste comprovada a efetiva ofensa à honra objetiva ou prejuízo perante terceiros. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0002493-59.2016.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 16/10/2018; DJES 24/10/2018) AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA FRAUDE DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constitui jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça que o termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) É um instrumento interno de registro de ocorrência elaborado unilateralmente pela própria concessionária, sem qualquer contraditório, não tendo força probatória suficiente e inquestionável de fraude 2. A constatação unilateral de suposta fraude, por parte da concessionária, sobretudo sem conferir oportunidade de defesa ao responsável pela unidade consumidora, não constitui elemento suficiente à suspensão do serviço. 3. Quanto ao argumento da recorrente no sentido de que os atos praticados por concessionária de serviço público teriam presunção de legitimidade, tal não significa que essa presunção seja absoluta. Precedente: A presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público cessa no momento em que o consumidor vulnerável e hipossuficiente insurge-se contra a obrigação que lhe é exigida, tal qual verificou-se no caso concreto. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0001807-78.2018.8.08.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 05/02/2019; DJES 15/02/2019) Desta forma, declaro a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9031047) elaborado pela Requerida, com a consequente desconstituição do débito por ele lançado no valor de R$ 8.544,76. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, a Requerida promoveu a negativação do nome/CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), conforme comprovante de ID 79846070, no valor do débito discutido. Não há dúvida quanto à necessidade de reparação. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato (STJ - AgInt no AREsp 1328587/DF). Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88). Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela Ré para cobrança do valor, este resta prejudicado diante do reconhecimento da nulidade do TOI e da inexistência do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 9031047), com a consequente declaração de inexistência do débito de R$ 8.544,76 a ele atrelado. DETERMINO, ainda, que a Requerida exclua definitivamente o nome do Autor dos cadastros de restrição ao crédito referentes a este débito, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no ID 79934200. B) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o ato citatório. C) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da beneficiária para levantamento da quantia, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00