Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALDEMIRO SCHMIDT
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002240-63.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por invalidez permanente (Seguro DPVAT) c/c indenização por dano moral ajuizada por VALDEMIRO SCHMIDT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando o recebimento de complemento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito. Instada a se manifestar sobre a competência, a parte autora pugnou pela manutenção do feito na Justiça Estadual, invocando o art. 109, § 3º da Constituição Federal, sob o argumento de que a Comarca de domicílio do autor não é sede de Vara Federal. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à competência para processar e julgar demanda que envolve a Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 109, inciso I, estabelece taxativamente a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal. Portanto, sua presença na lide atrai a competência absoluta da Justiça Federal, ratione personae, independentemente da natureza da matéria (excetuadas as ressalvas constitucionais de acidente de trabalho, eleitoral e trabalhista, que não é o caso dos autos). No que tange à alegação da parte autora fundamentada no § 3º do art. 109 da CF (competência delegada), razão não lhe assiste. A competência federal delegada é instituto excepcional, restrito às hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente para causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS. Não se estende, contudo, às ações cíveis ou securitárias movidas contra a Caixa Econômica Federal apenas pelo fato de não haver Vara Federal na comarca. A gestão dos recursos do Seguro DPVAT foi transferida para a Caixa Econômica Federal, o que reforça o interesse da União e a natureza federal da lide. Assim, falece competência a este Juízo Estadual para apreciar a demanda. Considerando que o município de São Gabriel da Palha/ES está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Colatina/ES, os autos devem ser para lá remetidos.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Colatina – Seção Judiciária do Espírito Santo. Determino a redistribuição manual ao Juízo competente, com as nossas homenagens, providenciando-se as baixas e anotações de estilo no sistema PJe deste Tribunal. Intime-se a parte autora. Preclusa a via recursal, cumpra-se imediatamente a remessa. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M S GAGNO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00