Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JESUINO BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674
REQUERIDO: JOAO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME, CAMPO LOCACOES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A, JOSE MAGNO DA LUZ, HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA - PB16379 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JESUÍNO BARROS DE OLIVEIRA inicialmente em face de CAMPO LOCAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S.A, JOSÉ MAGNO DA LUZ e JOÃO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO ME. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir remota deste feito, o acidente automobilístico registrado no Boletim de Ocorrência nº 18030072801, é idêntica à do processo de nº 0001193-28.2018.8.08.0032, que tramita perante a 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES. Aquela demanda foi ajuizada pelos filhos da vítima fatal do mesmo sinistro, ANTONIELLY CARVALHO BRANDAO BARBOZA e LEANDRO CARVALHO DE ALMEIDA, em face do requerido JOÃO PEDRO DE ANDRADE PEQUENO - ME. O art. 55 do Código de Processo Civil preceitua que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, ambas as lides derivam do mesmo fato gerador, o que evidencia a comunhão da causa de pedir remota. Ademais, o § 3º do referido artigo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente cenário, o julgamento apartado poderia levar a conclusões divergentes sobre a responsabilidade civil pelo acidente, violando a segurança jurídica. Sobre o tema, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial (grifei): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de conexão em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. II. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conexão entre o presente feito e outras três ações decorrentes do mesmo acidente de trânsito, conforme o art. 55 do CPC, para evitar o risco de decisões conflitantes. III. O art. 55 do CPC estabelece que ações conexas, que compartilham o pedido ou a causa de pedir, devem ser reunidas para julgamento conjunto, especialmente quando há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Existem quatro ações que derivam do mesmo acidente de trânsito, sendo as demandas movidas por familiares com pretensões indenizatórias semelhantes, evidenciando a comunhão de causa de pedir remota e próxima. A possibilidade de decisões conflitantes é clara, especialmente no que se refere à responsabilização das partes, visto que poderiam ser prolatadas decisões diferentes em relação à mesma causa de pedir em diferentes juízos. A conexão, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão, especialmente em situações de risco de decisões conflitantes. IV. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23564342520248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024). Quanto à competência, o art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Verifico que o processo nº 0001193-28.2018.8.08.0032 possui distribuição anterior (ano de 2018) em relação ao presente feito (distribuído originalmente em 2019). Portanto, o Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul é o prevento para o julgamento das causas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0007667-30.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a redistribuição imediata destes autos para o Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul/ES, a fim de que sejam reunidos ao processo nº 0001193-28.2018.8.08.0032, evitando-se decisões conflitantes e garantindo-se a economia processual. INTIMEM-SE as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal para fins de imediata remessa. Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)