Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALTER BATISTA DAS CHAGAS
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146, EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002495-35.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral e Material, proposta por VALTER BATISTA DAS CHAGAS em desfavor do BANCO BMG SA. Em síntese, a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência. Diante de tais fatos propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica e da contratação dos empréstimos pela modalidade RMC e RCC; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida contestou (ID n.º 77839553), manifestando pela improcedência dos pedidos autoras, em razão da regular contratação do serviço. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 78169804), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. Observo que o feito comporta julgamento, pois inexistem questões processuais pendentes. Outrossim, também se mostra possível o imediato julgamento, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, sobretudo diante das manifestações das partes em pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo as provas constantes do caderno processual suficientes para formação de convicção. Após análise dos autos, entendo não assistir razão ao autor. Não obstante o demandante informe desconhecer o empréstimo objeto da lide, o demandado logrou êxito em comprovar a contratação do empréstimo, bem como de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização do contratação objeto da lide, o que a meu ver afasta a alegação de não ter ciência da contratação ou dos termos do serviços. Por conseguinte, tenho que, levando em consideração que a requerida cumpriu com o serviço e por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, entendo se enquadrar o feito nas hipóteses do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Outrossim, colhe-se das jurisprudências: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROVA. INSTRUMENTO PARTICULAR DIGITAL. CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA. DEVER DE CONTRAPROVA. FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados ao consumidor por falha na prestação de serviços, não obstante, referida disposição não impera absoluta, contendo ressalva no §3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quanto às hipóteses de (I) comprovação de inexistência do defeito no serviço prestado; e (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. No caso concreto, embora a pretensão da Apelante de caracterizar como fraude o empréstimo bancário, a instituição financeira Apelada comprovou a efetiva contratação do empréstimo pelo documento contratual, contendo assinatura virtual da consumidora, com validação por "selfie", ID do usuário e geo - localização, com efetivo depósito do valor em conta bancária da consumidora. 3. A condenação em danos morais exige conduta ilegal a ilegal bem como nexo de causalidade. 4. Recurso desprovido. (TJAC; AC 0707627-41.2022.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 17/07/2023; Pág. 12) CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. COMPROVADA. FORTUITO EXTERNO. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. 1) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ), porém em se tratando de fortuito externo e estando comprovada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fica excluída sua responsabilidade; 2) No caso dos autos a fraude ficou comprovada, porém sem culpa da Instituição Financeira; 3) Apelo não provido. (TJAP; ACCv 0002990-68.2021.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Mário Mazurek; DJAP 16/03/2023; pág. 96) Destarte, entendo que a parte requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos materiais ou morais em desfavor do requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. P.R.I. Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00