Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: RANILLA BOONE - ES34894 Nome: ADAO RAMOS Endereço: Rua Dalva Vidal Silva, 261, São Miguel, COLATINA - ES - CEP: 29704-701
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, (Torre 2 - 10 andar), Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Sintetizando a narrativa fática, queixa-se a parte Autora de não ter pactuado com o Requerido a aquisição de cartão de crédito com margem consignável, não obstante foi alvo de descontos indevidos. Afirma que sua real vontade era de contratar empréstimo desvinculado do plástico que lhe foi oferecido. Decisão ID 67997716 invertendo o ônus da prova que ora mantenho pelos próprios fundamentos. Em sua defesa, articula o agente financeiro que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ele beneficiado com saques pré-autorizados. Pois bem. A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral. Conforme registrado alhures, a parte Autora foi categórica ao dizer que não desejava o cartão e imaginava estar vinculado a contrato de empréstimo. Porém, enxerga-se no documento eletrônico ID 81661024 a gravação, por som e imagem, do diálogo mantido entre a parte Autora e o preposto da parte Requerida quando da contratação. Analisando o diálogo, é possível notar que a parte Autora tinha plena consciência da natureza do negócio celebrado. Além disso, a preposta da parte Requerida conduziu a conversa em ritmo contínuo, sem acelerações, deixando evidente que a parte Autora não foi induzida a erro embora afirme o contrário. Tenho, portanto, que a causa de pedir próxima não corresponde com a verdade, razão pela qual as pretensões iniciais devem ser desacolhidas no julgamento meritório. Sem prejuízo, faço a ressalva de que a parte Consumidora poderá discutir a natureza do negócio e os seus efeitos adjacentes, em ação autônoma, mas distante do ventilado vício de conhecimento, que no caso concreto não existiu. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004515-78.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
02/02/2026, 00:00