Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS
REQUERIDO: CLARO S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO-MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008279-70.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual alega, em suma, que possui uma conta profissional junto ao aplicativo “Whatsapp” da segunda requerida, vinculado ao número de telefone havido com a primeira requerida, e que o mesmo foi indevidamente bloqueado sob a justificativa de ter supostamente violado as diretrizes de uso da plataforma. Por tal razão requer, a título de antecipação de tutela, que a parte requerida “devolva o número de telefone (27) 99247-8234, com toda a sua funcionalidade (receber, fazer ligação e usar o aplicativo de mensagens) e se abstenha de comercializar o referido número”. Devidamente intimada, a primeira requerida se ofereceu em Contestação no id. 95172262 e a segunda requerida se manifestou no id. 94367981, pugnando pelo indeferimento da liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo. À luz do acima exposto, acrescido da documentação apresentada parte requerente, vislumbro provado, ao menos em princípio, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta dos notórios prejuízos à atividade profissional da parte autora; e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora determinada poderá ser a qualquer tempo restabelecida. Assim, por entender presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela formulado para DETERMINAR que (1) a segunda requerida promova, no prazo de 48 horas, o restabelecimento do acesso da parte autora da sua conta de Whatsapp vinculada ao número (27) 99247-8234, bem como que, (2) no mesmo prazo, a primeira requerida se abstenha de comercializar o referido número; contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aguarde-se a sessão de conciliação designada. Caso as partes optem, a sessão de conciliação poderá ocorrer de forma remota. Para tanto, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 (dez) minutos de antecedência, por meio do link abaixo: https://zoom.us/j/6503613966?pwd=VjZtVG5VdTYyZHZPRlhkYTl5NUo5QT09 Ferramenta a ser utilizada: aplicativo ZOOM. Id. da reunião: 650 361 3966 Senha de acesso: KxvMB9 Caso haja qualquer dificuldade em acessar o link, entrar imediatamente em contato com a sala de conciliação pelo telefone (27) 3763-8197. Na ausência de comunicação, presumir-se-á o desinteresse pela realização virtual, sendo exigida a presença física, sob as penas de lei. Optando pela realização da sessão remota e constatada a ausência virtual em quaisquer das audiências, incidirão as penalidades cabíveis. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
15/05/2026, 00:00