Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: OLGA RODRIGUES VICENTE FERNANDES ADVOGADOS: JOAO COSTA NETO - ES19497, LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145
RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADOS: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A, GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737-A RELATOR: DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESPACHO OLGA RODRIGUES VICENTE FERNANDES formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17954192) em face da SENTENÇA proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada pela ora Recorrente em desfavor de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO BRADESCO S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO DIGIO S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., cujo decisum extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais após a revogação da gratuidade de justiça. Preliminarmente, a Recorrente pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal. No mérito, sustenta, em síntese, a nulidade da Decisão que revogou o benefício da gratuidade e, consequentemente, da Sentença extintiva. Argumenta que a revogação ocorreu sem a prévia intimação da Parte para comprovar a manutenção da hipossuficiência, em afronta direta ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que houve error in procedendo quanto ao rito da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), uma vez que a impugnação à gratuidade foi apresentada e acolhida durante o prazo do artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se destina exclusivamente à manifestação dos credores sobre a recusa ao plano de pagamento, e não à renovação do contraditório sobre preliminares já superadas. Por fim, reforça que a Ação visa tutelar o mínimo existencial de consumidora em situação de hipervulnerabilidade, cujos encargos financeiros comprometem mais de 50% de sua renda líquida, sendo a exigência imediata de custas incompatível com a natureza da demanda e sua condição econômica. Com efeito, a respeito do tema em questão, importante mencionar que, a previsão legal atualmente em vigor, no tocante à Assistência Judiciária Gratuita, preconizada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, caput, § 2º e § 3º, da Legislação Adjetiva, estabelece que o pedido de Assistência Judiciária poderá ser formulado em qualquer fase do processo, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, quando firmada por pessoa natural, somente cabendo ao juiz indeferir o pleito mediante fundados elementos que comprovem situação fática diversa da alegada, devendo, ainda, antes de indeferir o pleito, determinar à parte comprovar o preenchimento dos requisitos, senão vejamos, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na hipótese sub examen, apesar das alegações veiculadas no presente Recurso no sentido de que “a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram comprometimento relevante da renda mensal com dívidas que superam 50% de seus rendimentos líquidos, circunstância que evidência, no mínimo, situação de insuficiência de recursos”, a aferição da real capacidade contributiva demanda melhor análise do acervo documental atualizado, especialmente considerando que a Gratuidade de Justiça foi revogada no Juízo a quo, nos termos da Decisão de Id. 17954187 e a Recorrente não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua real e atual condição financeira, limitando-se a sustentar sua hipossuficiência. Desse modo, à luz dos fundamentos delineados alhures e em face da inexistência de acervo probatório suficiente a evidenciar a precariedade financeira da Recorrente, impõe-se oportunizar à parte a comprovação de sua atual condição econômica. Por conseguinte, tenho que a Recorrente deve, para tanto, juntar aos presentes elementos que atestem sua atual situação financeira, tais como os 03 (três) últimos contracheques, Declaração Completa de Imposto de Renda, Extratos Bancários dos últimos 3 (três) meses, faturas de cartão de crédito, comprovações de gastos mensais, certidões negativas de propriedade de automóveis e certidões dominiais negativas. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000138-14.2023.8.08.0021 intime-se a Recorrente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a condição de hipossuficiência, juntando a documentação que entender suficiente, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal. Intime-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR