Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PENHA MARIA ENDRINGER JANUARIO Advogado(s) do reclamante: WANDERSON PEREIRA ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO nº: 5000044-78.2026.8.08.9101
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PENHA MARIA ENDRINGER JANUARIO, contra a Decisão prolatada nos autos de nº 5001190-67.2026.8.08.0012, a qual indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo requerente É o relatório, apesar de dispensado. De plano, verifico que o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei no 9.099/95.o. Assim, embora seja arguido que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando houver algum tipo de omissão acerca da matéria na Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos. A intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional - princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, razão pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos de declaração (arts. 41 e 48 da Lei 9.099/95). Para dirimir qualquer celeuma sobre o tema, foi editado o Enunciado 15 do FONAJE, que assim dispõe: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” (correspondente ao CPC/2015: arts. 1.042 e 932, inciso III). No mesmo sentido, têm entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MANEJO DO INCIDENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE DETÉM CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO PREVISTO NO ARTIGO 1015 DO CPC QUE SE LIMITA À HIPÓTESE INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009174541, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 19-12-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Não merece conhecimento o recurso que não encontra previsão legal no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009341579, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 06-04-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA. INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009322017, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-03-2020). Assim sendo, não conheço do presente Agravo de Instrumento, já que o remédio jurídico manejado pelo ora agravante não se mostra adequado para o fim pretendido, sendo manifestamente incabível. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2026 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00