Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE PAULINA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, VITOR PELICAO NASCIMENTO - ES39673 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001119-90.2025.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE PAULINA em face de BANCO BMG S.A. Aduz o requerente ser aposentado, percebendo benefício previdenciário por idade, bem como pensão por morte. Relata que, desde o ano de 2017, vem sofrendo descontos mensais em seus benefícios, inicialmente no valor de R$ 51,22 (cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), em razão de supostos contratos de cartão de crédito consignado firmados junto à instituição financeira demandada. Alega, entretanto, jamais ter contratado tais serviços, tampouco recebido qualquer cartão ou faturas em sua residência, de modo que desconhece a origem dos débitos. Sustenta que, mesmo sem anuência ou ciência, os descontos vêm sendo realizados de forma contínua, gerando grave prejuízo econômico, sobretudo em razão de sua condição de hiper vulnerabilidade. Informa que chegou a registrar reclamação administrativa perante o PROCON, mas a resposta do requerido foi vaga e insatisfatória, limitando-se a informar que o caso estava “em análise”, sem apresentar solução concreta ou justificativa plausível. Aduz, ainda, que jamais houve o devido dever de informação, pois sequer teria sido esclarecido acerca da natureza da suposta contratação e da reserva de margem consignável, circunstância que teria levado o consumidor a erro, acreditando tratar-se de simples empréstimo consignado. Afirma, por fim, que a conduta da instituição ré revela-se abusiva e reiterada, violando frontalmente os direitos do consumidor, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para cessar os descontos e obter a devida reparação. DECIDO. É cediço que o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. No tocante a tutela de urgência antecipada (suspensão dos descontos) rogada no exórdio, tenho que esta não merece guarida. Ademais, a concessão da tutela de urgência conforme pleiteado pela parte autora acarretaria inevitavelmente em um prejulgamento da causa, que, diga-se encontra-se em fase postulatória, eis que para a concessão da tutela nos moldes postos, seria necessária a aferição do que consistem os valores que estão sendo descontados da aposentadoria do autor. Assim, reputo prejudicada tal análise sem a devida instrução processual, em observância aos cânones constitucionais da ampla defesa e contraditório (corolários do devido processo legal). Dessa forma, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência rogada no exórdio. Intimem-se da presente decisão. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento das tutelas rogadas não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular tramite do feito. Por oportuno, inverto, desde já, o ônus da prova, considerando tratar-se de relação de consumo, na forma do art. 6o, VIII, do CDC, de forma que caberá à ré demonstrar a efetiva contratação do empréstimo. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00