Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: RANIELI PREMOLI Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DIEGO DO AMARAL LEAL - ES31357 DECISÃO MONOCRÁTICA Conforme o Informativo de Jurisprudência nº 437 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5008233-96.2024.8.08.0021 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Acórdão que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de origem que a condenou à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado. Aponta que o Acórdão, ao analisar o quantum indenizatório, mencionou que o valor fixado na origem teria sido de R$5.000,00 (cinco mil reais), quando, na verdade, a sentença de primeiro grau arbitrou a indenização em R$3.000,00 (três mil reais). Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente modificação do julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem o meio processual idôneo para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em qualquer decisão judicial, conforme dispõem o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais. Analisando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência do erro material apontado. A r. sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido de indenização, condenando a empresa ré, ora embargante, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Acórdão, por sua vez, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, incorreu em evidente erro material no seguinte trecho de sua fundamentação: "Por fim, no que tange ao valor da indenização, o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo à dupla finalidade do instituto - compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor - sem implicar enriquecimento ilícito." O dispositivo do Acórdão, contudo, foi claro ao "NEGAR PROVIMENTO" ao recurso e manter "incólume a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos". Ora, se a sentença foi integralmente mantida, o valor da condenação por danos morais nela fixado – R$3.000,00 – é o que prevalece. A menção ao montante de R$5.000,00 na fundamentação do Acórdão, portanto, configurou mero erro material, que não reflete a real vontade do julgador e a conclusão do julgamento, que era a de confirmar a decisão de primeiro grau em sua totalidade. O erro material é aquele perceptível de plano, que não afeta o mérito da decisão, e sua correção pode ser feita a qualquer tempo, inclusive de ofício, como prevê o parágrafo único do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 494, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para aprimorar a prestação jurisdicional e garantir a clareza e a precisão do julgado, sanando o vício apontado. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material constante na fundamentação do v. Acórdão, fazer constar que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem e mantido por este Colegiado, é de R$3.000,00 (três mil reais), e não como erroneamente constou. Ficam mantidos todos os demais termos do Acórdão embargado, inclusive no que tange à condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja base de cálculo, por consequência, é o valor da condenação ora retificado. Sem custas e honorários, ante a ausência de previsão legal para condenação em sucumbência em sede de embargos de declaração. Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz Relator
02/02/2026, 00:00