Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REU: GILMAR FERREIRA DE MOURA, MARILENE NASCIMENTO DE MOURA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a)
REU: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0001159-55.2019.8.08.0020 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 79798382) opostos pela Advogada Dativa dos Requeridos,GILMAR FERREIRA DE MOURA e MARILENE NASCIMENTO DE MOURA, Dra. MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES, OAB/ES 28.004, em face da Sentença (ID 78534031) apontando omissão na Sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios pela atuação no feito. A Advogada Dativa foi nomeada em 30/09/2019 (fls. 77) para defender os interesses do Requeridos GILMAR FERREIRA DE MOURA e MARILENE NASCIMENTO DE MOURA. A advogada apresentou Contestação e se manifestou no processo até o presente momento. É o relato do necessário. II - Fundamentação e Decisão II.1 - Do Acolhimento dos Embargos de Declaração: Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, visto que a Sentença de mérito (ID 78534031) foi omissa em relação à fixação dos honorários advocatícios em favor da advogada dativa. II.2 - Do Arbitramento dos Honorários do Advogado Dativo/Curador Especial: O trabalho desenvolvido pelo Advogado Dativo ou Curador Especial é um múnus público essencial para garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, CF), devendo ser remunerado pelo Estado quando a parte for hipossuficiente ou, como no caso, se fez necessária a nomeação para a defesa do incapaz com interesses colidentes ou em razão da revelia decorrente de internação. Com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, e observando os valores previstos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) para a atuação de Curador Especial, e considerando a complexidade da causa (Ação de Internação Involuntária/Compulsória) e o trabalho desenvolvido pela profissional, ARBITRO os honorários advocatícios da Dra. MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES, OAB/ES 28.004, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O valor arbitrado deverá ser suportado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do múnus público desempenhado. III - Dispositivo Diante do exposto: 1) ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 75748069) para sanar a omissão e arbitrar os honorários advocatícios. 2) ARBITRO os honorários advocatícios em favor da Dra. MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES, OAB/ES 28.004, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser pago pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3) Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guaçuí,datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUIZA DE DIREITO Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES, OAB 28.004, CPF 102.267.427-76, atuou na qualidade de Advogada Dativa nomeada no processo nº 0001159-55.2019.8.08.0020, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Atuação como advogada dativa dos Requeridos GILMAR FERREIRA DE MOURA e MARILENE NASCIMENTO DE MOURA, compreendendo a Contestação e a representação integral em todo o processo. Certifico ainda que as partes GILMAR FERREIRA DE MOURA e MARILENE NASCIMENTO DE MOURA são hipossuficientes e beneficiárias da justiça gratuita, o que fez necessária a nomeação da advogada dativa em referência. O valor arbitrado deve ser pago pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
02/02/2026, 00:00