Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JUCELENA GOMES PEIXOTO Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465
REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JUCELENA GOMES PEIXOTO em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Na petição inicial (ID 55687179), a autora alega que: I) adquiriu na loja ré, em 22/04/2023, o veículo VW/GOL 1.0, ano 2006, placa MQS6735, pelo valor de R$ 21.900,00, mediante entrada de R$ 2.500,00 e financiamento de R$ 19.400,00 junto ao Banco Pan; II) em 25/04/2023, o veículo apresentou problemas no motor, sendo devolvido à oficina da loja ré; III) o sócio-proprietário da requerida assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações do financiamento, comprometendo-se a devolver a entrada após a venda do carro, conforme declaração acostada aos autos; IV) todavia, sustenta que o veículo não foi vendido, a entrada não foi restituída e o financiamento não vem sendo quitado, gerando cobranças e negativação de seu nome. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a se responsabilizar formalmente pelo financiamento junto ao Banco Pan, retirando-o do nome da autora ou procedendo à sua quitação imediata. A inicial veio instruída com documentos. Gratuidade da justiça deferida (ID 67055350). Aditamento à inicial acolhido no mesmo ato. Manifestação da requerida quanto ao pedido liminar nos IDs 68470156 e seguintes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a autora busca compelir a ré (loja de veículos) a assumir ou quitar o contrato de financiamento firmado com instituição financeira. Em análise perfunctória, verifica-se que a autora acostou aos autos documento denominado "Declaração de Responsabilidade", no qual a empresa ré, aparentemente, assume o encargo de pagar as parcelas do financiamento enquanto o veículo estiver em nome da requerente. Contudo, embora exista indício da assunção informal da obrigação pela revendedora, a alegação de inadimplemento das parcelas e a dinâmica atual dos fatos permanecem controvertidas. A efetiva falta de pagamento e a extensão da responsabilidade assumida demandam o devido contraditório e dilação probatória, não sendo prudente o deferimento de medida satisfativa neste momento processual incipiente. Ademais, impõe-se reconhecer que o contrato de mútuo é independente e autônomo em relação ao contrato de compra e venda e aos ajustes particulares firmados entre consumidora e lojista. A convenção particular entre as partes litigantes não pode ser oposta, de plano, à instituição financeira (terceiro estranho à lide) para alterar a titularidade da dívida ou suspender seus efeitos sem a devida instrução processual. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou o entendimento sobre a autonomia dessas relações jurídicas: EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, não havendo acessoriedade entre eles, salvo se a instituição financeira estiver vinculada diretamente à revenda de veículos. Precedentes do C. STJ. 2. A ausência do preenchimento de um dos requisitos para a tutela de urgência, impede o seu deferimento. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004510-40.2021.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível) Portanto, diante da necessidade de melhor elucidação fática quanto ao cumprimento do acordo extrajudicial e da impossibilidade de intervir, in limine, na relação bancária autônoma, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela neste momento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5038475-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. INTIME-SE a parte autora para ciência. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JUCELENA GOMES PEIXOTO Endereço: Rua Santa Luzia, 2, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-080 Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266, ANEXO LADO IMPAR, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55687179 Petição Inicial Petição Inicial 24120218473142500000052758096 55687515 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120218473164900000052758821 55687516 declaracao de precariedade Documento de comprovação 24120218473186100000052758822 55687517 Carteira de Identidade Documento de Identificação 24120218473205000000052758823 55687518 comprovante de residencia Documento de comprovação 24120218473228100000052758824 55687519 Cntrato de financiamento Documento de comprovação 24120218473242900000052758825 55687520 contrato de compra e venda veiculo Documento de comprovação 24120218473260200000052758826 55687521 Comprovante extrato de pagamento de entrada Documento de comprovação 24120218473283100000052758827 55687523 declaracao de responsabilidade - loja re Documento de comprovação 24120218473302600000052758829 55687524 Cobranças Documento de comprovação 24120218473321800000052758830 55687525 MENSAGENS COBRANÇA WHATSAPP - JUCELENA Documento de comprovação 24120218473340400000052758831 55711344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120312403349700000052782825 56089171 Despacho Despacho 24120618015740300000053015306 56089171 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120618015740300000053015306 61529888 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012015460002700000054643470 61529900 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25012015460027500000054643481 61529898 NOTIFICAÇÃO DO BANCO PAN Documento de comprovação 25012015460044700000054643480 61529902 EXTRATO SERASA Documento de comprovação 25012015460064500000054643483 67055350 Decisão Decisão 25041117542684900000059536158 67055350 Decisão Decisão 25041117542684900000059536158 67055350 Decisão Decisão 25041117542684900000059536158 67226976 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041612325721200000059686631 67226998 CAPA DO MANDADO N° 5643918 Outros documentos 25041612325764500000059686648 67226995 GUIA DE REMESSA Outros documentos 25041612325797700000059686645 67922523 Mandado entregue: 5643918 Expediente: 11253226 Certidão 25043001495254300000060303026 67922524 TOPCAR 5643918.pdf Arquivo Anexo Mandado 25043001495278400000060303027 68468451 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050912190022500000060790883 68468452 CONTRATO SOCIAL TOP CAR ATUALIZADO - Copia Documento de comprovação 25050912190036000000060790884 68470153 PROCURAÇÃO TOP CAR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050912190066500000060790885 68470156 MANIFESTAÇÃO PEDIDO LIMINAR Petição (outras) 25050912201295100000060790888 77989105 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090817382656100000073907382 78015556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090817384062700000073930537 79847164 Petição (outras) Petição (outras) 25100114005188900000075607122 80170384 Petição (outras) Petição (outras) 25100613320644000000075903914 80170387 COBRANCA BANCO PAN Documento de comprovação 25100613320663900000075903917
02/02/2026, 00:00