Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALIA DE SOUZA RODRIGUES, AUMIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NATALIA DE SOUZA RODRIGUES e AUMIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e BANCO PAN S.A. Em sua exordial e emenda (ids. 69816389 e 88039862), os autores alegam que: I) em 14/05/2024, adquiriram junto à primeira requerida o veículo Renault Logan 1.0, placa LSW3J33, financiado pelo segundo réu; II) pouco tempo após a compra, o veículo apresentou vícios, inicialmente na bateria e, posteriormente, um defeito grave no motor, tornando-o inoperante; III) a primeira requerida se recusou a sanar os vícios, alegando término da garantia contratual; IV) diante da impossibilidade de uso do bem, buscam a rescisão contratual e a suspensão das cobranças do financiamento. Nesse contexto, postulam, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado com o segundo réu, bem como que este se abstenha de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito. A inicial veio instruída com diversos documentos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Acolho a emenda da exordial de id. 88039862, na forma do art. 329, I do CPC, da qual passa a fazer parte integrante. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, os autores buscam a suspensão de pagamentos (contrato de financiamento) devidos ao segundo réu (Banco Pan S.A.), fundamentando seu pedido nos vícios ocultos do veículo adquirido da primeira ré (Topcar Comercio de Veiculos Eireli). Em que pesem os argumentos autorais e a documentação que indica os problemas no veículo, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em face da instituição financeira. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento (alienação fiduciária) são, em regra, autônomos, distintos e independentes. A responsabilidade solidária da instituição financeira somente se configura em situações excepcionais, como nos casos em que esta integra o mesmo grupo econômico da revendedora ou atua como "banco da montadora", circunstâncias que não foram demonstradas de plano nos autos. Dessa forma, os eventuais vícios do produto, objeto da relação jurídica estabelecida entre os consumidores e a loja de veículos, não contaminam, a priori, o contrato de mútuo firmado com a instituição financeira, que se limitou a fornecer o crédito para a aquisição do bem. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou: EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, não havendo acessoriedade entre eles, salvo se a instituição financeira estiver vinculada diretamente à revenda de veículos. Precedentes do C. STJ. 2. A ausência do preenchimento de um dos requisitos para a tutela de urgência, impede o seu deferimento. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004510-40.2021.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 3ª Câmara Cível) O caso em apreço, portanto, carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, notadamente para aferir a eventual coligação entre as empresas rés ou outra circunstância que justifique a suspensão do contrato de financiamento, o que afasta a probabilidade do direito nesta análise perfunctória. Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido. À luz do exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5018122-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem defesa, no prazo disposto no art. 335 do CPC, com as advertências legais. Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: NATALIA DE SOUZA RODRIGUES Endereço: Rua Granada, 74, PARQUE JACARAÍP, SERRA - ES - CEP: 29175-517 Nome: AUMIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rua Granada, 74, PARQUE JACARAÍP, SERRA - ES - CEP: 29175-517 Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, lado ímpar, Planalto de Car, SERRA - ES - CEP: 29162-703 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69816389 INICIAL INDENIZATÓRIA Natália de Souza Rodrigues Inicial Rescisão contratual docx Petição Inicial 25052911430800000000061984592 69816390 1 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Petição (outras) 25052911430800000000061984593 69816391 2 DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA Petição (outras) 25052911430800000000061984594 69816392 3 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 1 Petição (outras) 25052911430800000000061984595 69816393 3 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 2 Petição (outras) 25052911430800000000061984596 69816394 3 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 3 Petição (outras) 25052911430800000000061984597 69816388 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição Inicial 25052911430800000000061984591 69835303 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060215395821700000062000772 70521480 Despacho Despacho 25060921173091800000062610340 70521480 Despacho Despacho 25060921173091800000062610340 70521480 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060921173091800000062610340 81835527 Despacho Despacho 25102918051593600000077424404 70521480 Citação eletrônica Citação eletrônica 25060921173091800000062610340 70521480 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25060921173091800000062610340 83918360 Certidão Certidão 25112715481428200000079328780 88039862 EMENDA À INICIAL Petição (outras) 25122213590500000000080835365 88039863 CONTRATO COM BANCO PAN Petição (outras) 25122213590500000000080835366 87834009 Certidão Certidão 26011410562932500000080649256
02/02/2026, 00:00