Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL DE SOUZA RODRIGUES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ANGELITA GILES COFFLER - ES28192 SENTENÇA Cuidam os autos de concessão de aposentadoria rural ajuizada por DANIEL DE SOUZA RODRIGUES em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor manifestou concordando com os valores apresentados pelo INSS (ID 90831568). Em razão disso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo INSS, ante a anuência do autor. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado possui entendimento que o destacamento de honorários advocatícios contratuais é possível mediante a juntada aos autos do contrato de honorários até a expedição do mandado de levantamento ou precatório: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO CRÉDITO PRINCIPAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 22, §4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E INFORMATIVO 535 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, inclusive fixado no Informativo n. 585, de que “É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório” (AgRg no AREsp 447.744-RS, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). 2. No caso em análise o requerimento de destaque da verba honorária contratual foi formulado antes da formação e expedição do ofício requisitório e, desta forma a reserva da quantia equivalente aos honorários contratuais pode ser realizada. 3. Recurso conhecido e provido. (Data: 29/Feb/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0002900-60.2015.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Férias)”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, dispõe que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” 2. No julgamento do REsp 1.703.697/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, DJe 26.2.2019, a 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “na execução, regra geral, é possível a requisição pelo patrono de reserva da quantia equivalente à obrigação estabelecida, entre si e o constituinte, para a prestação dos serviços advocatícios. A condição para isso é que o pleito seja realizado antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, mediante a juntada do contrato. Orientação do STJ e do STF.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1825005 – PB, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 30/08/2021) 3. A teor do disposto na Súmula Vinculante 47/STF “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” 4. Recurso provido. (Data: 15/Mar/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5001546-40.2022.8.08.0000, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concessão)”. No caso vertente, não consta requerimento de destaque da verba honorária contratual e tampouco foi apresentado o contrato de honorários, portanto não deverá ser realizada a reserva. Firme nesse sentido, considerando a planilha de cálculos, EXPEÇA-SE RPV em nome do autor, relativo a sua parte, e da Patrona do requerente no que se refere aos honorários sucumbenciais. Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Cumpridos os itens acima, JULGO EXTINTO o pleito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Em virtude da preclusão lógica, falece o interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000287-17.2018.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. PANCAS-ES, 10 de março de 2026. Juiz de Direito
30/03/2026, 00:00