Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DHIEISSON GOMES CEVOLANI
REU: TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS - SE10666 DECISÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO TEMA 1.417 - STF ( REPERCUSSÃO GERAL) - ARE Nº 1.560.244 MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001393-29.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de ação ajuizada por DHIEISSON GOMES CEVOLANI em face de TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, cuja controvérsia versa sobre responsabilidade civil decorrente de suposto descumprimento contratual no serviço de transporte aéreo, reclamando indenização por danos morais e/ou materiais em razão de cancelamento, atraso ou alteração de voo. A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com base na condição de destinatário final do serviço. A controvérsia central envolve a interação e possível conflito entre a legislação consumerista e a normativa específica de transporte aéreo, questão atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da repercussão geral. Pois bem. Recentemente o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, delineando o Tema 1.417 da Repercussão Geral com a seguinte questão: “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” (Tema 1.417- STF Repercussão Geral) Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Supremo determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que tratam desta controvérsia até o julgamento definitivo do recurso paradigma, visando garantir uniformidade na interpretação constitucional, segurança jurídica e isonomia processual. "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [...] (grifei)" Importa observar que a decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, proferida em 26 de novembro de 2025, no âmbito do ARE n. 1.560.244 (Tema 1.417), suspendeu, em todo o território nacional, entre 300.000 e 400.000 processos relacionados à matéria, diante da litigância predatória identificada, com concentração significativa de ações repetitivas por poucos escritórios de advocacia.¹ Veja-se::"[...] Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário. [...] " - grifei ( ARE n. 1.560.244 - Tema 1.417 STF) Tal quadro foi objeto de análise deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES em artigo intitulado “O dia em que o Brasil parou de processar companhias aéreas: uma análise prática da decisão que suspendeu centenas de milhares de ações”, publicado no sítio eletrônico da OAB Guaçuí.² Tal decisão visa evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como modelo de negócio automatizado, preservando o acesso à tutela jurisdicional para casos efetivamente legítimos. Adicionalmente, a suspensão resguarda a integridade da futura decisão do STF, evitando decisões conflitantes que comprometeriam a segurança jurídica e a eficácia da jurisdição. Considerando a controvérsia jurídica debatida nestes autos, verifico que a matéria coincide com a questão submetida à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no Tema 1.417. Compulsando o andamento do referido paradigma, constata-se que houve determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, queversem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em estrita observância à segurança jurídica e à isonomia, com fulcro no art. 313, IV c/c art. 1.035, § 5º, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do recurso paradigma ou ulterior deliberação da Corte Suprema. A Secretaria deverá lançar movimentação específica de “processo suspenso por determinação do STF – Tema 1.417(STF)” e acompanhar a tramitação do RE/ARE nº 1.560.244. Após o julgamento definitivo do Tema 1.417 STF, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a retomada do feito. Intimem-se as partes desta decisão. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/SC. Relator: Min. Dias Toffoli. Decisão monocrática de 26 nov. 2025. ² MOULIN, Felipe Bertrand Sardenberg. O dia em que o Brasil parou de processar companhias aéreas: uma análise prática da decisão que suspendeu centenas de milhares de ações. OAB Guaçuí, 2025. Disponível em: <https://oabguacui.com/o-dia-em-que-o-brasil-parou-de-processar-companhias-aereas/>. Acesso em: 2 dez. 2025. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88889922 Petição Inicial Petição Inicial 26012015063966800000081610628 88889934 01 - PROCURACAO (27) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012015063995400000081610639 88889938 02 - DOC PESSOAIS (36) Documento de Identificação 26012015064022700000081610643 88889940 03 - ITINERARIO VOO ORIGINAL (1) Documento de comprovação 26012015064053500000081610645 88889943 04 - MUDANCA DO VOO ORIGINAL Documento de comprovação 26012015064073500000081610648 88889944 05 - CARTAO DE EMBARQUE (1) Documento de comprovação 26012015064089400000081610649 88889945 06 - Perda de compormisso devido atras TAAG Documento de comprovação 26012015064113500000081610650 88889948 07 - VIDEO DO AEROPORTO Documento de comprovação 26012015064148300000081610653 88895509 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012316041412800000081615081
02/02/2026, 00:00