Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS - OAB SC7478-A RECORRIDA: JOSÉ CARLOS BETTONI RODRIGUES ADVOGADO: IDIMAR MEES - OAB ES18245-A; CARLOS ROBERTO MARTINS - OAB ES11992 DECISÃO BANCO BMG S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18353263), em razão da SENTENÇA (id. 18353260) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE DOMINGOS MARTINS - ES, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para “i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao cartão de crédito objeto dos autos; ii) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos vinculados ao referido cartão; iii) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo, em ambos os casos, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024.” e fixando honorários advocatícios em desfavor do Recorrente em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignada, a Parte Recorrente sustenta, em síntese: (I) a necessidade de intimação da parte Recorrida para que comprove sua hipossuficiência financeira;(II) a ocorrência de prescrição trienal e decadência quadrienal, uma vez que o contrato foi firmado em maio de 2018; (III) a inexistência de vício de consentimento, alegando que o autor recebeu os valores via TED e tinha plena ciência da modalidade contratada; (V) a ausência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de sua minoração; (VI) o descabimento da repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento recursal (id. 18353268). É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO N.º 5000233-56.2023.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Na hipótese, extrai-se da Sentença recorrida que a “controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de cartão de crédito que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário do autor”, concluindo que “o conjunto probatório revela que o autor é aposentado, residente em zona rural, e que os descontos foram implementados sem comprovação mínima da origem contratual, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e cobrança indevida”. Por sua vez, o Banco Recorrente aduz a regularidade da contratação. Por conseguinte, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime da repetitividade recursal. Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as Partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
08/04/2026, 00:00