Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. Advogado do(a)
APELANTE: SÉRGIO GONINI BENÍCIO
APELADO: ALAIR LUIZ MONTEIRO ADVOGADO: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA DECISÃO BANCO BMG S.A. formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO (id. 17907960), em razão da SENTENÇA (id. 17907958) proferida pelo JUÍZO DA 1ª DA VARA CÍVEL DE COLATINA -ES, que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., cujo decisum julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (I) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, aplicando-se a taxa média de mercado; (II) condenar a instituição financeira a restituir os valores pagos a maior, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores; e (III) distribuir os ônus sucumbenciais “na razão de 20% (vinte por cento) para o autor e 80% (oitenta por cento) para a parte requerida - ao pagamento das despesas processuais. Outrossim, fixo os honorários sucumbenciais devidos, quanto ao advogado do requerente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, e quanto ao advogado da parte demandada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) a impossibilidade de conversão do negócio jurídico, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda e enriquecimento ilícito do apelado; (II) a regularidade da contratação, tendo a parte autora firmado termo de adesão com cláusulas claras e inequívocas acerca da modalidade de cartão de crédito consignado, inclusive, com a efetiva disponibilização do crédito via transferência bancária (TED) e a utilização do numerário pelo consumidor, o que afasta a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento; (IV) a ausência de dano material, na medida em que os valores devidos a título de débito são legalmente devidos; (V) a inaplicabilidade do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez serem regulares as cobranças, subsidiariamente, requer que as parcelas descontadas sejam restituídas de forma simples, sendo restituídas em dobro somente aquelas descontadas posteriormente a 30/03/21; (VI) a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o proveito econômico. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 17907964). Em Despacho (id. 17983746), exarado por esta Relatoria, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de reconhecimento, ex officio, de nulidade da Sentença objurgada em razão de julgamento extra petita. Petição da Recorrente (id. 18079787), manifestando-se de forma favorável quanto ao reconhecimento da nulidade. Petição do Recorrido (id. 18396194), pugnando pela manutenção integral da Sentença recorrida. É o relatório, no essencial. DECIDO. Conforme estabelecido no ordenamento processualista vigente, a afetação de processos sob o rito dos Recursos Repetitivos faculta ao Relator a suspensão dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia, visando assegurar a isonomia e a segurança jurídica. Neste passo, com reflexos ao caso vertente, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO (Tema 1.414), determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a seguinte controvérsia, in verbis: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Impende frisar que, embora a afetação inicial tenha se restringido somente aos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais, o Eminente Relator, Ministro RAUL ARAÚJO do Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu nova Decisão nos Recursos Especiais afetados, determinando o sobrestamento nacional de todos os processos que versem sobre a mesma questão, in litteris: “Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003081-59.2022.8.08.0014 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência. Brasília, 13 de março de 2026. Ministro RAUL ARAÚJO Relator” Isto posto, DETERMINO a suspensão deste recurso, devendo os autos aguardar em Secretaria, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos REsp 2.224.599/PE, REsp 2.215.851/RJ, REsp REsp 2.224.598/PE e REsp 2215853/GO, representativos da controvérsia do Tema 1.414. Intimem-se as partes. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
08/04/2026, 00:00