Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELENA DA SILVA CASTRO PASSOS
RECORRIDO: POSTO CAILA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433-A Advogados do(a)
RECORRIDO: ALAIDES MARIANI - ES22679, VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000092-29.2019.8.08.0065 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por HELENA DA SILVA CASTRO PASSOS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. A demanda originária versa sobre pedido de indenização por danos morais em razão do recebimento de uma suposta cédula falsa a título de troco em estabelecimento comercial. A parte recorrente alega, em suas razões (ID 17949738), a existência de repercussão geral e a violação direta a dispositivos da Constituição Federal, buscando a reforma do julgado que não reconheceu o dever de indenizar. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido no ID 18191478, pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção do decisum. É o relatório. Decido. A pretensão da recorrente na reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil da recorrida e a configuração de danos morais, demanda o reexame da matéria fática e das provas produzidas nos autos. Ocorre que o Recurso Extraordinário não se presta a tal finalidade, sendo aplicável o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A análise sobre a ocorrência do ilícito e a configuração do dano exige o retorno ao acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via extrema. Outrossim, a suposta ofensa aos preceitos constitucionais invocados pela recorrente, caso existente, seria meramente reflexa ou indireta. Para se chegar à conclusão de que houve violação à Constituição, seria imprescindível a análise prévia de normas infraconstitucionais, notadamente do Código Civil (artigos 186 e 927), da legislação processual que rege o ônus da prova e das normas do Código de Defesa do Consumidor. O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ofensa reflexa a preceitos constitucionais não viabiliza o trânsito do Recurso Extraordinário. Ademais, a controvérsia em exame não transcende os interesses subjetivos das partes, carecendo da repercussão geral exigida constitucionalmente. O tema 800 do STF assenta haver presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal
02/04/2026, 00:00